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Lista de decretos municipais agrupado por exercício.

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Lista de decretos Foram encontrados 10 registros Informações atualizadas em: 24/08/2026 - 12:29:06

DECRETO MUNICIPAL: 016/2026 24/08/2026 NOVO

DECRETO Nº 016, DE 24 DE AGOSTO DE 2026. Institui a Política Territorial de Alfabetização de Crianças do Município de João Dias/RN (PMALFA) e dá outras providências. A Prefeita Municipal de João Dias, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Orgânica Municipal; D E C R E T A: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Fica instituída a Política Territorial de Alfabetização de Crianças do Município de João Dias/RN (PMALFA), por meio da conjugação dos esforços entre o Município e o Estado do Rio Grande do, com a finalidade de garantir o direito à alfabetização das crianças matriculadas em escolas públicas dos anos iniciais do ensino fundamental, no território joaodiense, como elemento estruturante para a construção de trajetórias escolares bem-sucedidas. Art. 2º A Política Municipal de Alfabetização será implementada em regime de colaboração entre o Município, o Estado do Rio Grande do Norte e a União, observadas as diretrizes: I - da Constituição Federal; II - da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional); III - da Lei Federal nº 15.247, de 31 de outubro de 2025, que institui o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada; IV - do Decreto nº 33.990, de 26 de setembro de 2024, que Institui a Política Territorial de Alfabetização de Crianças do Rio Grande do Norte – Pró-Alfa RN e dá outras providências; V - do Plano Nacional de Educação - PNE para o decênio 2026-2036 (Lei Federal nº 15.388, de 14 de abril de 2026); VI - do Plano Municipal de Educação de João Dias. Art. 3º Compete à Secretaria Municipal de Educação – SME a coordenação estratégica dos programas e das ações decorrentes da PMALFA. CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS Art. 4º São princípios da PMALFA: I - Colaboração entre os entes federados, revelando a necessidade de uma contínua interlocução e cooperação mútua, apoiada em relações de confiança e transparência institucional; II - Protagonismo do Município no planejamento e constituição de suas ações em prol do direito à alfabetização das crianças da rede pública de ensino, com assessoramento técnico e financeiro da União; III - garantia do direito à alfabetização como elemento estruturante para a construção de trajetórias escolares bem-sucedidas; IV - concepção de educação integral, considerando o educando em suas diferentes dimensões: intelectual, física, emocional, social e cultural, no interior de um projeto coletivo que envolva escola, família e outras parcerias; V - mobilização e engajamento da sociedade, com estratégias de comunicação, acompanhamento e controle social; VI -necessidade de enfrentamento das desigualdades educacionais, buscando garantir, na perspectiva da equidade educacional, a promoção do acesso, da permanência e do sucesso na alfabetização, considerando as diferenças regionais, socioeconômicas, raciais e de gênero; VII - planejamento estratégico com foco nas necessidades da sala de aula, dos professores e dos estudantes, considerando o respeito à liberdade, a promoção da tolerância, o reconhecimento e a valorização da diversidade; VIII - formação continuada como componente essencial à profissionalização, integrada à valorização das experiências dos profissionais envolvidos, reconhecendo-os como protagonistas na construção do seu conhecimento; IX - perspectiva discursiva de alfabetização e suas inter-relações com os processos de letramento, o papel das interações, da mediação e da ludicidade nos processos de aprendizagem das crianças e a alfabetização como processo de apropriação da linguagem escrita, que envolve múltiplas aprendizagens, como cultura escrita, sistema de escrita alfabética, leitura, produção de textos escritos e oralidade; e X - reconhecimento da importância de ampliar a compreensão dos profissionais sobre os processos e os instrumentos de avaliação e sua conexão com a tomada de decisões pedagógicas para a garantia da aprendizagem. CAPÍTULO III DAS DIRETRIZES Art. 5º Constituem diretrizes para a implementação da PMALFA: I - reconhecimento da autonomia do Município e do papel articulador e coordenador da Secretaria de Municipal de Educação – SME na realização da política pública; II - reconhecimento do protagonismo do Município na oferta da educação infantil e na oferta da primeira etapa do ensino fundamental e nos processos de alfabetização; III - tácita aceitação da mediação da assistência técnica e financeira da União às redes de ensino públicas estaduais e municipais; IV - fortalecimento do regime de colaboração do Município com Estado, com foco na promoção da equidade educacional no território; V - priorizar a alfabetização até o final do 2º ano do Ensino Fundamental; VI - promover práticas pedagógicas voltadas ao desenvolvimento da leitura, escrita, oralidade, escuta, compreensão leitora e produção textual; VII - fortalecer a gestão pedagógica das unidades escolares; VIII - oferecer assistência técnico-pedagógica às equipes escolares; IX - acompanhar sistematicamente a aprendizagem dos estudantes; X - implementar ações permanentes de recomposição das aprendizagens; XII - incentivar o desenvolvimento da linguagem oral e escrita desde a Educação Infantil; XIII - fortalecer a participação das famílias no processo educativo; XIV - promover ações articuladas entre a pré-escola e o 1º ano do Ensino Fundamental; XV - assegurar práticas pedagógicas inclusivas aos estudantes público-alvo da Educação Especial. CAPÍTULO IV DO PÚBLICO-ALVO Art. 6º São público-alvo da Política Municipal de Alfabetização: I - as crianças matriculadas na pré-escola; II - os estudantes matriculados nos anos iniciais do Ensino Fundamental da Rede Municipal de Ensino. CAPÍTULO V DOS AGENTES RESPONSÁVEIS Art. 7º Participam da implementação da Política Municipal de Alfabetização: I - a Secretaria Municipal de Educação; II - os gestores municipais; III - os diretores escolares; IV - as equipes pedagógicas; V - os professores da Educação Infantil e dos anos iniciais do Ensino Fundamental; VI - os demais profissionais da educação; VII - a comunidade escolar e as famílias. CAPÍTULO VI DOS OBJETIVOS Art. 8º São objetivos da PMALFA: I - instituir programas, projetos e ações para fomentar a alfabetização de crianças, considerando as especificidades desse processo na Educação Infantil e as necessidades de sua consolidação até o segundo ano do Ensino Fundamental; e II - promover medidas para a recomposição das aprendizagens, com foco na alfabetização e na ampliação e aprofundamento das competências em leitura e escrita das crianças matriculadas na rede de ensino até o final dos anos iniciais do Ensino Fundamental. Art. 9º São objetivos específicos da PMALFA: I - instituir um desenho de gestão e governança que oriente, capacite, acompanhe, monitore e avalie a implantação, implementação e desenvolvimento da política territorial de alfabetização de crianças no Município de João Dias/RN; II - garantir de forma colaborativa a formação continuada para os profissionais da educação que atuam na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental, com foco na garantia da alfabetização das crianças até o 2º ano e na recomposição das aprendizagens das crianças que ainda não alcançaram esse direito e estão matriculadas nos 3º, 4º e 5º anos; III - assegurar a estrutura física e os insumos pedagógicos necessários aos processos de ensino e aprendizagem relacionados à alfabetização de crianças, considerando as adequações à idade, às necessidades específicas de cada estudante e às práticas planejadas pelos profissionais nas instituições de Educação Infantil e dos anos iniciais do Ensino Fundamental; IV - implementar processos com estratégias para a identificação, reconhecimento, premiação e divulgação de práticas pedagógicas e de gestão exitosas no campo da garantia do direito à alfabetização, desenvolvidas por profissionais, escolas ou redes de ensino que atuam na educação infantil e anos iniciais do ensino fundamental; e V - implementar o processo de sistematização de avaliações diagnósticas e somativas com matriz alinhada aos parâmetros definidos pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP e de avaliações formativas na alfabetização, na rede municipal de ensino. VI - assegurar a efetividade da Política Municipal de Alfabetização e a melhoria dos indicadores educacionais, ficando estabelecidas as metas prioritárias, alinhadas ao Plano de Trabalho Anual (PTA): VII - garantir que 80% das crianças estejam alfabetizadas até o final do 2º ano do Ensino Fundamental até o ano de 2028. VIII - assegurar que, até 2027, 100% dos professores da Educação Infantil e dos Anos Iniciais participem de formação continuada em serviço sobre alfabetização e letramento, promovendo práticas pedagógicas atualizadas e alinhadas à BNCC. IX - implantar 100% dos Cantinhos de Leitura em todas as escolas do município até 2027. CAPÍTULO VII DAS ESTRATÉGIAS DE IMPLEMENTAÇÃO Art. 10º A PMALFA será implementada pela Secretaria Municipal de Educação - SME, por meio de estratégias de atuação destinadas à melhoria da qualidade da Educação Infantil e da primeira etapa do Ensino Fundamental e ao combate às desigualdades de aprendizagem, respeitadas as singularidades de cada um desses segmentos da educação básica. Art. 11º Para a gestão, acompanhamento e avaliação das estratégias necessárias à consecução dos objetivos da PMALFA, será instituído o Comitê Estratégico Municipal, composto por representantes da Secretaria de Municipal de Educação – SME e do Conselho Municipal de Educação – CME. Parágrafo único. O Comitê de que trata o caput deverá apreciar e aprovar os direcionamentos da PMALFA, bem como sistematizar dados para subsidiar a tomada de decisões da Secretaria Municipal de Educação, em regime de colaboração com o Estado do Rio Grande do Norte o Ministério da Educação – MEC. Art. 12º Para a implementação da PMALFA, a Secretaria Municipal de Educação - SME, com o apoio técnico e financeiro da União, adotará as seguintes estratégias: I - fortalecimento do regime de colaboração, com vistas a promover a articulação e mobilização junto ao Estado do RN e os seus sistemas de ensino na realização dos programas e das ações estabelecidas no âmbito do Pró-Alfa RN, por meio do fortalecimento de uma rede de articuladores de gestão, formação e mobilização; II - articulação entre os sistemas de avaliação da aprendizagem da educação básica, para o apoio à tomada de decisões de gestão no âmbito da rede de ensino, da escola e do processo de ensino- aprendizagem, e disponibilização de instrumentos diversificados de avaliação da aprendizagem dos estudantes; e III - assistência técnica e financeira para a formação de professores e gestores escolares, para a disponibilização de materiais didáticos suplementares e outros recursos pedagógicos e para a melhoria da infraestrutura escolar. Art. 13º As estratégias de implementação da PMALFA serão operacionalizadas por meio de programas e ações integradas, em sintonia com o Compromisso Nacional Criança Alfabetiza – CNCA, nos seguintes eixos estruturantes: I - governança e gestão da política de alfabetização; II - formação de profissionais da educação e melhoria das práticas pedagógicas e de gestão escolar; III - melhoria e qualificação da infraestrutura física e insumos pedagógicos; IV - sistemas de avaliação; e V - reconhecimento e compartilhamento de boas práticas. Art. 14. Com vistas a assessorar no acompanhamento e na melhoria contínua da implementação da PMALFA e das estratégias, projetos e ações envolvidas, será constituída no âmbito da Secretaria Municipal de Educação - SME, uma Comissão de Acompanhamento Permanente, de caráter consultivo, composta por técnicos de setores estratégicos da secretaria, do Conselho Municipal de Educação e de setores da sociedade civil. CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 15. As despesas decorrentes da implementação da política de que trata este Decreto serão provenientes de fomento federal e de dotações orçamentárias consignadas à Secretaria Municipal de Educação - SME. Art. 16. Ficam revogadas todas as disposições em contrário, entrando o presente decreto em vigor em data de 24 de Agosto de 2026. João Dias, 24 de Agosto de 2026. Maria de Fátima Mesquita da Silva Prefeita Municipal

DECRETO MUNICIPAL: 012/2025 16/06/2025

A PREFEITA CONSTITUCIONAL DE JOÃO DIAS - ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, usando de suas atribuições legais, e com fundamento na Lei Orgânica Municipal. CONSIDERANDO o feriado do dia 19 de junho de 2025, (Corpus Christi). RESOLVE: Art. 1° Fica DECRETADO ponto facultativo nos Órgãos e Entidades da Administração Pública Direta, Indireta, do Poder Executivo Municipal, no dia 20 de junho de 2025 (sexta-feira). Art. 2º - O preceito do artigo primeiro não se aplica aos serviços de natureza essencial e indispensável a administração pública, garantindo-se a continuidade desses serviços à população. Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. revogam-se as disposições em contrário.

DECRETO MUNICIPAL: 004/2025 26/02/2025

A PREFEITA CONSTITUCIONAL DE JOÃO DIAS - ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, usando de suas atribuições legais, e com fundamento na Lei Orgânica Municipal, CONSIDERANDO: o período de carnaval que se aproxima; RESOLVE: Art. 1° Fica DECRETADO ponto facultativo nos Órgãos e Entidades da Administração Pública Direta, Indireta, do Poder Executivo Municipal, nos dias 03 e 04 de fevereiro, no dia 05 de fevereiro de 2025(quarta-feira de cinzas), o expediente será retomado a partir das 12:00 horas. Art. 2º - O preceito do artigo primeiro não se aplica aos serviços de natureza essencial e indispensável a administração pública, garantindo-se a continuidade desses serviços à população. Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. revogam-se as disposições em contrário.

DECRETO MUNICIPAL: 026/2024 30/12/2024

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE JOÃO DIAS - ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE , usando de suas atribuições legais, e com fundamento na Lei Orgânica Municipal, CONSIDERANDO o feriado do dia 01 de janeiro de 2025. RESOLVE: Art. 1° Fica DECRETADO ponto facultativo nos Órgãos e Entidades da Administração Pública Direta, Indireta, do Poder Executivo Municip al, no dia 31 de dezembro de 2024. Art. 2º - O preceito do artigo primeiro não se aplica aos serviços de natureza essencial e indispensável a administração pública, garan tindo-se a continuidade desses serviços à população. Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. revogam -se as disposições em contrário. Registre-se, publique-se e cumpra-se.

DECRETO MUNICIPAL: 025/2024 30/12/2024

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE JOÃO DIAS - ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE , usando de suas atribuições legais, e com fundamento na Lei Orgânica Municipal, CONSIDERANDO o encerramento do exercício financeiro e a transição da gestão municipal; CONSIDERANDO a necessidade de adequação da estrutura administrativa ao novo planejamento de gestão; CONSIDERANDO os direitos assegurados às servidoras em situação de gestação ou em gozo de licença -maternidade, conforme previsto na Constituição Federal e na legislação trabalhista. DECRETA: Art. 1º Ficam exonerados, a partir de 31 de dezembro de 2024, todos os servidores ocupantes de cargos comissionados e em comi ssão, bem como, eventuais contratos pessoais ficam rescindidos no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município de João Dias. Art. 2º Excetuam-se das disposições do artigo anterior as servidoras que: I - Estiverem comprovadamente em estado gestacional; II - Estiverem em gozo de licença -maternidade na data da publicação deste Decreto. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 31 de dezembro de 2024. Registre-se, publique-se e cumpra-se.

DECRETO MUNICIPAL: 014/2024 04/07/2024

IVIL - DECRETO - DECRETO: 014/2024 GABINETE DO PREFEITO DECRETO N.º 014, DE 04 DE JULHO DE 2024. Regulamenta a concessão de retribuição pecuniária e aprova valores de diárias pagas aos servidores e agentes públicos municipais no âmbito da Administração Pública do Município de João Dias -RN e dá outras providências. Francisco Damião de Oliveira, Prefeito Municipal de João Dias/RN, Estado do Rio Grande do Norte, no pleno exercício, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas em lei; CONSIDERANDO o que dispõem os incisos I, II, III, IV e V do art. 16 da Res.nº028/2020 -TCE/RN, CONSIDERANDO a necessidade de atualização dos valores previstos na Resolução 009/2019, 07 de junho de 2019, CONSIDERANDO os índices de correção do IPCA – IBGE referente aos anos de 2020, 2021, 2022, 2023 e 2024; CONSIDERANDO os índices de aumento de despesa com alimentação, transporte e hospedagem dados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE); CONSIDERANDO que Diárias compreendem despesas de caráter indenizatório, destinadas à cobertura de gastos com alimentação e hospedagem realizados por agente públicos, quando a serviço em qualquer município diverso daquele onde se situa a unidade da Administração em que se encontra lotado, devendo, portanto, o ato concessório e a disponibilização ao beneficiário dos valores corresponden tes ocorrerem em datas que antecedam o início do período de afastamento do mesmo”, conforme definição prevista no parágrafo único do art. 16 d a Res. 028/2020 - TCE/RN. D E C R E T A: RESOLVE: Art. 1º - Ficam aprovados os valores para concessão de diárias a serem pagas a servidores e agentes públicos deste órgão, exclusivament e possuidores de vínculos, inclusive os ocupantes de cargos em comissão, funções de confiança e membros de Conselhos Municipais , destinadas à cobertura de gastos com alimentação e hospedagem realizados por agente público, quando a serviço em qualquer município divers o daquele onde se situa a unidade da Administração em que se encontra, conforme fixação dos valores constantes no Anexo I, parte integrante deste regulamento. Art. 2º - Para cumprimento do que preceitua este Decreto ficam estabelecidos os seguintes parâmetros de concessão de Diárias: § 1º - Os membros de Conselhos Municipais, que se deslocarem da sede, eventualmente, por motivo de serviço ou no desempenho de suas funções, farão jus tanto à percepção de diárias para custeio de despesas de alimentação, pousada e transporte, de acordo com as normas estabelecidas neste Decreto e com os valores fixados aos servidores municipais, admitida a delegação de competência, conforme anexo I. Art. 3º - A diária será concedida ao servidor após o deferimento de pedido de deslocamento, consubstanciado por meio de Estimativa de C usto da Concessão (Anexo II), a qual será editado ato concessivo (Anexo III) pela autoridade superior do órgão, por Secretário Munici pal, pelo Controlador Geral, pelo Procurador-Geral e pelo Consultor Geral do Município em que o beneficiário estiver vinculado. Parágrafo Único – Fica delegado (à) ao Secretário (o) de Gestão Administrativa e Recursos Humanos ou ao (a) Chefe do Gabinete do Prefeito, edição de ato concessivo a que se refere o caput do presente artigo, quando a retribuição pecuniária definida pelo presente a to, for concedida ao Prefeito (a) Municipal. Art. 4º - O servidor ou agente público que tenha recebido o valor correspondente às diárias, deverá apresentar comprovação do cumprimen to dos objetivos constantes na concessão original, mediante exibição do relatório de viagem (inciso III do art. 16 da Res. 028/2020 -TCE) – Anexo III e, de documentação hábil para comprovar a efetiva ocorrência do afastamento (inciso IV do art. 16 da Res. 028/2020 -TCE) atendendo assim as disposições contidas nos incisos III e IV do art. 16 da Res. 028/2020 -TCE/RN. Parágrafo Único – Caso o(a) servidor(a) não apresente a documentação constante no caput do presente artigo, ficará impedido(a) de receber nova(s) diária(s), enquanto perdurar a irre gularidade de natureza material e, passando 30(trinta) dias após o retorno sem qualquer exibição das comprovações exigidas, deverá restituí -la(s), cabendo ainda a Secretaria Municipal de Gestão Financeira e Tributária promover o encaminhamento da notícia -fato à Controladoria Geral do Município que adotará as medidas aplicáveis à espécie, especialmente a definida no inciso V do art. 16 da Res. nº 028/2020 – TCE/RN. Art. 5º - Fazem parte integrante do presente Decreto os Anexos: I (Tabelas de Valores de Diárias), II (Modelo de Ato Concessivo), III ( Relatório de Viagem). Art. 6º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua assinatura, revogadas as disposições em contrário. Registre-se, Publique-se, Cumpra-se. Centro Administrativo Municipal, Gabinete do Prefeito, João Dias- RN, 04 de julho de 2024. Francisco Damião de Oliveira Prefeito Municipal

DECRETO MUNICIPAL: /2023 19/12/2023

Estabelece Recesso Administrativo para os servidores da Administração Pública de João Dias - Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências

DECRETO MUNICIPAL: 016/2023 22/06/2023

GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 016/2023, de 22 DE JUNHO DE 2023 . Estabelece ponto facultativo no âmbito da Administração Pública Direta e indireta no âmbito do Município de João Dias - Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE JOÃO DIAS - ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE , usando de suas atribuições legais, e com fundamento na Lei Orgânica Municipal, RESOLVE: Art. 1° Fica DECRETADO ponto facultativo nos Órgãos e Entidades da Administração Pública Direta e Indireta, do Poder Executivo Munici pal, no dia 23 de junho de 2023, sexta -feira, véspera de São João. Art. 2º - O preceito do artigo primeiro não se aplica aos serviços de natureza essencial e indispensável a administração pública, garan tindo-se a continuidade desses serviços à população. Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. revogam -se as disposições em contrário. Registre-se, publique-se e cumpra-se. Do Gabinete Civil do Município de João Dias/RN, em 22 de junho de 2023. FRANCISCO DAMIÃO DE OLIVEIRA Prefeito Constitucional

DECRETO MUNICIPAL: 014/2023 08/06/2023

GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 014/2023, de 05 DE JUNHO DE 2023 . Estabelece ponto facultativo no âmbito da Administração Pública Direta e indireta no âmbito do Município de João Dias - Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE JOÃO DIAS - ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE , usando de suas atribuições legais, e com fundamento na Lei Orgânica Municipal, Considerando o feriado nacional de Corpus Christi, (quinta -feira, 08 de junho de 2023). RESOLVE: Art. 1° Fica DECRETADO ponto facultativo nos Órgãos e Entidades da Administração Pública Direta e Indireta, do Poder Executivo Munici pal, no dia 09 de junho de 2023, sexta -feira. Art. 2º - O preceito do artigo primeiro não se aplica aos serviços de natureza essencial e indispensável a administração pública, garan tindo-se a continuidade desses serviços à população. Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. revogam -se as disposições em contrário. Registre-se, publique-se e cumpra-se. Do Gabinete Civil do Município de João Dias/RN, em 05 de junho de 2023. FRANCISCO DAMIÃO DE OLIVEIRA Prefeito Constitucional

DECRETO MUNICIPAL: 004/2012 23/05/2012

Regulamenta a l,ei n" 217 de22 de maio de 2012, que cria a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC. Art. l" - A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC. E o órgào da administração pública municipal responsável pela coordenação das ações de deÍesa civil. no município. Art. 2" - São atividades da COMPDEC: [. Coordenar e executar as ações de Del'esa Civil; Il. Manter atualizadas e disponiveis as ir.rftrm.raçôes relacionadas à Det'esa Civil ; lll. Elaborar e implementar planos, programas e projetos de Delesa Civil; lV. Elaborar Plano de Ação Anual visando o atendimento das ações em tempo de normalidade, bem como, das açôes emergenciais, com a garantia dos recursos no Orçamento Municipal; \'. Prever recursos orçamentários próprios necessários às ações assistenciais de recuperação ou preventivas. como contrilpanida lis tlansÍ'erências de recursos da Uniào. na lblnia da legislação vigente; VI. Capacitar recursos humanos para as ações de Defêsa Civil VI[. Manter o órgão central do SINDEC inlormado sobre as ocorrências de desastres e atividades de Delesa Civil: VIII. Propor à autoridade competente a declaraçào de Situação de En.rergência ou de Estado de Calamidade Pública, observando os critérios estabelecidos pelo Conselho Nacional de Proteçâo e Defesa Civil - CONPDEC; IX. Executar a distribuição e o controle de suprimentos necessários em situações de desastres.IX. Implantar o banco de daclos e vu lnerabilidades e riscos de desastres: elaborar os mapas temáticos bre anreaçts. X. Implementar ações de medidas não-estruturais e ntedidas estruturais; XI. Promover campanhas públicas c cducativas para estinrular o envollimento da populaçâo. motivando açôes relacionadas com a def'esa civil. através da nrídia local: Xll. Estar atenta às inÍbrmações de alerta dos órgàos de previsão e acompaúamento parr executar planos operacionais em tenrpo oportun(): XIII. Cornunicar aos órgãos contpetetrtes quando a produção. o manuseio ou o trirnspol'lc de produtos perigosos puser cut perigo a populaçào: XV. Implantar e manter atualizados o cadastro de recursos humanos. nrateriais c equipanrentos a serenl coltvocados e utilizados ent situações de anormalidadesl XVI. Estabelecer inlercâmbio de innanadas); aluda com outros Municípios (comunidadcs XVll. Promover nrobilizaçào cornunitária visando a implantaçào de Núcleos Conrunitários de DeÍ'esa Civil - NUDE('. nos bairros e distritos. Art. 3o - A COMPDEC tem a seguinte esrrurura I. Coordenador ou Secretário-Executivo ll. Conselho Municipal ll I. Secretaria IV. Setor Técnico V. Selor Operativo Parágrafo Unico - O Coordenador ou Secretário-Executivo e os dirigentes da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil serão designados pelo Prefeito Municipal mediante Portaria.AÍ. 40 - Ao Coordenador ou Secretário-Executivo da COMPDEC compete: I. Convocar as reuniôes da Coordenadoria: II. Dirigir a entidade represenlandô-a perante os órgãos govemamentais e nàogovernamentais: lll. Propor ao Conselho Municipal o plano de trabalho da COMPDECT IV. Parricipar das votações e declarar aplovadas as resoluções; V. Resolver os casos omissos e f uncionarnento da COMPDB(': pl'aticar todos os atos necessários ao regular V[. Propor aos demais membros. em reunião previamente marcada. os planos orçarnentários. obras e serviços. bem cou]o outras despesas. dentro da finalidade a que se propõe a COMPDEC. Parágrafo Unico - O Coordenador ou Secretário-Executivo da COMPDF.C poderá delegar atribuições aos mentbros do Conselho. sen'rpre que achar necessário ao bonr cumprimento das finalidades da entidacle. observado os termos legais. Art. 5'- O Conselho Municipal poderá ser constituido de membros assim qualificados: - Representante da Câmara dos Vereadores; - Representante da Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo; - Representante do Gabinete do Preleitol - Representante da Secretaria Municipal de Assistência Social; - Representante da Secretaria de Agricultura; e. - Representante das Associações Municipais. Parágrafo Único - Os integrantes do Conselho Municipal não receberào retruneraçâo. salvo em viagem a serviço fbra da Sede do MunicÍpio restringindo-se às despesas de pousada. alimentação e transporte devidamente comprovadas.Art. 6" - A Secretaria (ou Apoio Administrativo) conlpete: I. Implantar e manter atualizados o cadastro de recursos humanos. materiais e equipamentos a serem con\ ocatlos e utilizados ent situarções de anormalidades; ll. Secretariar e apoiar as reuniôes do Conselho Municipal de Defesa Civil. [. Implantar o banco de dados e elaborar os vulnerabilidades e riscos de desastres: mapas temáticos sobre ameaças. II. Implantar programas de trcinantento plra voluntariado da COMPDEC: lll. Promover campanhas públicas e cducativas para estimular o envolt.inrenlo da população, motivando ações relacionadas com a delesa civil. atraves da midia local; lV. Estar atenta às informações de alerta dos órgâos de previsão e acompanhamento para exccutar planos operacionais enr tcrrrpt-r Oporlun(): Art. 8" - Ao Setor Operativo (ou Seção de Operaçôes) compete: [. lmplemenlar açôes de medidas não-estruturais e nledidas estruturais; ll. Executar a distribuição e o controle de suprintentos necessários em situações de desastres. Arl. 9o - No exercicio de suas atividades. poderá a COMPDEC solicitar das pessoas Íisicas ouiurÍdicas colaboraçào no sentido de pretenir e limitar os riscos. as perdas e os danos a que esta sujeita a população. em circunstâncias de desastres. An. l0' - Os recursos do Fundo Especial para a DeÍ'esa Civil Municipal poderão ser utilizados para as seguintes despesas: a) tliárias e transporte; b) aquisição de nraterial de consunro:c) serviços de terceiros; d) aquisição de bens de capital (equipamentos e instalações e material permanente); e e) obras e reconstruçào. Art. I I - A comprovação das despesas realizadas à conta do Fundo Especial será Íêita nrediante os seguintes documentos: a) Fatura e Nota Fiscal; b) Balancete evidenciando receita e despesa; e c) Nota de pagamenlo. Art. l2 - A Prefeitura Municipal de João Dias/RN poderá fazer constar dos currículos escolares da rede de ensino municipal. noções gerais sobre os procedimentos de Defesa C ivil. Aí. li - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de João Dias/RN. 2i de maio de 2012.

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