Leis, atos e normativos legais

Lista de leis e atos normativos legais da entidade agrupado por exercício

LEI MUNICIPAL: 368/2025

31/03/2025

À Prefeita Municipal de João Dias, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas pela Constituição Federal e Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituída a Procuradoria Geral do Município de João Dias, órgão permanente da administração direta do Município, vinculada diretamente ao Chefe do Executivo Municipal. Art. 2º - Compete à Procuradoria Geral do Município: I – promover a cobrança amigável ou judicial da dívida ativa do Município, bem como a cobrança de créditos de qualquer natureza que lhe pertençam; II – assistir, em conjunto com as assessorias jurídicas, ao Prefeito Municipal e aos Secretários Municipais, bem como os dirigentes de órgãos dotados de autonomia, na elaboração de informações em mandado de segurança; III – representar ao Prefeito sobre medidas de ordem jurídica que lhe pareçam devam ser adotadas tendo em vista o interesse público e a boa aplicação da legislação em vigor; IV – velar pela legalidade dos atos da administração municipal, representando ao Prefeito quando constatar infrações e propondo medidas que visem corrigir as ilegalidades encontradas, inclusive a anulação dos atos e a punição dos responsáveis; V – requisitar a qualquer órgão da administração municipal, fixando prazo, os elementos de informação necessários ao desempenho de suas atribuições, podendo a requisição, em caso de urgência, ser feita verbalmente; VI – avocar o exame de qualquer processo, administrativo ou judicial, em que ocorra interesse de órgão da administração municipal. Art. 3º - A Procuradoria Geral do Município é composta pelo Procurador Municipal e pelo secretário da procuradoria, ambos de livre nomeação e exoneração por parte do Executivo Municipal. Art. 4 º - A Procuradoria do Município é dirigida pelo Procurador do Município, tendo esse as prerrogativas atribuídas ao Secretário Municipal. Art. 5º - O cargo de Procurador Geral do Município é de livre nomeação pelo Prefeito Municipal, dentre advogados de notável saber jurídico e reputação ilibada. Art. 6º - Compete ao Procurador do Município: I - receber citações nos feitos em que o Município figura como parte ou tenha interesse; II - autorizar, ouvido previamente o Prefeito Municipal, a desistência, a transação, a confissão, a celebração de acordos, o recebimento e a outorga de quitação, e a não interposição de recurso de decisão desfavorável ao Município, em qualquer grau de jurisdição; III - avocar o exame de qualquer processo e a defesa do Município em qualquer feito e a qualquer tempo; IV - representar o Município nas assembleias gerais de pessoas jurídicas de que participa, pessoalmente ou por procurador especialmente designado, bem como junto aos demais órgãos de deliberação coletiva; V - representar, na forma da legislação em vigor, acerca da inconstitucionalidade de leis ou atos normativos municipais; VI - representar o Município, pessoalmente ou por advogado designado, em escrituras públicas relativas a transações imobiliárias, inclusive de constituição de ônus real; VII - propor ao Prefeito Municipal a declaração de nulidade ou revogação de atos administrativos ilegais ou viciados; VIII - adotar as medidas necessárias à aplicação, uniformização e revisão da jurisprudência administrativa da Procuradoria do Município; IX - despachar com o Prefeito Municipal e entender-se com os Secretários Municipais e dirigentes de órgãos autônomos, sobre assuntos que interessam à competência da Procuradoria do Município; X - apresentar ao Prefeito Municipal, até o dia 31 de dezembro de cada ano, relatório circunstanciado das atividades da Procuradoria do Município; XI - superintender os serviços administrativos da Procuradoria do Município, baixando portarias e expedindo instruções disciplinares das atividades de seus órgãos subordinados; XII - outras atribuições que lhe sejam cometidas por Lei ou regulamento ou que lhe sejam delegadas pelo Prefeito Municipal. Art. 7º - Os pareceres da Procuradoria Geral do Município, após sua aprovação pelo Prefeito Municipal, têm força normativa, sendo de observância obrigatória pelos órgãos da Administração do Município. Somente o Prefeito Municipal, em despacho fundamentado, poderá dissentir dos pareceres por ela emitidos. Art. 8º - Discordando da orientação do parecer da Procuradoria Geral do Município, os Secretários Municipais e os dirigentes de órgãos autônomos submetê-los-ão ao Prefeito Municipal, fundamentando a divergência. Art. 9º - Os pedidos de informações e as diligências solicitadas pelo Procurador do Município são atendidos no prazo de 03 (três) dias corridos, se outro não for fixado pelo Procurador, em razão de disposição legal ou da urgência. Art. 10 - O Procurador do Município pode requisitar processos e documentos a outros órgãos do Município, que os fornecerão de imediato. Nos casos de urgência, as requisições podem ser feitas verbalmente. § 1º Serão responsabilizados os funcionários que deixarem de atender aos pedidos de informações, diligências ou requisições da Procuradoria Geral do Município. § 2º Além de ser responsabilizado pela prevaricação, será punido com suspensão até 30 (trinta) dias, dobrada a cada reincidência, o funcionário que dificultar, retardar, ou recusar a fornecer a informação, diligência ou documento ou que informar falsamente. Art. 11 - As funções administrativas da Procuradoria do Município são executadas pela Secretaria da Procuradoria, competindo-lhe: I - coordenar, orientar e supervisionar os serviços administrativos; II - assessorar o Procurador do Município nas matérias de sua competência; III - administrar os móveis, equipamentos e utensílios do serviço da Procuradoria do município. Art. 12 - As funções de administração financeira da Procuradoria do Município são realizadas pela Secretaria Administrativa, competindo-lhe gerenciar o recebimento e distribuição dos honorários advocatícios. Art. 13 - A Cobrança e Liquidação da Dívida Ativa, bem como o controle da cobrança judicial e extrajudicial, de todo e qualquer crédito pertencente a Fazenda Municipal, compete privativamente a Procuradoria Municipal. Art. 14 - A remuneração do Procurador Municipal seguirá a tabela anualmente expedida pela Ordem dos Advogados do Brasil – OAB/RN, sendo-lhe pago o piso estabelecido pelo órgão de classe. Art. 15 - O Procurador do Município goza da garantia de independência e das prerrogativas próprias dos advogados, de conformidade com o estabelecido na legislação profissional, inclusive quanto à imunidade pelas opiniões que emitir no exercício de suas funções. Art. 16 - A despesa decorrente da execução desta Lei corre à conta das dotações próprias do orçamento em vigor. Art. 17 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos ao mês de janeiro. Gabinete do Prefeito(a) Municipal de João Dias-RN, em 31 de março de 2025.

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