Leis, atos e normativos legais

Lista de leis e atos normativos legais da entidade agrupado por exercício

LEI MUNICIPAL: 367/2025

31/03/2025

À Prefeita Municipal de João Dias, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas pela Constituição Federal e Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituída a Premiação de Desempenho aos servidores, efetivos e contratados, que exercem o cargo de professor do Magistério Municipal, para o exercício de 2025, que será concedida na forma prevista nesta lei, caso cumpridos os requisitos necessários e atingirem as metas estabelecidas no artigo 2º, os respectivos valores. I – O Valor de R$ 700,00 (setecentos reais) para os professores titulares que atuam na Pré- escola, Séries iniciais e finais do Ensino Fundamental; II – O valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) para os professores de creche, na Educação Infantil e Rotativos das Séries Iniciais do Ensino Fundamental; Art. 2º. A premiação será concedida apenas aos professores que cumprirem os requisitos necessários, em conformidade com a Lei de nº 260/2017, que institui o Plano de Cargos Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de João Dias/RN (PCCR) e atingirem, em avaliação realizada pela Secretaria de Educação, ou entidade vinculada, devidamente credenciada, as seguintes metas: § 1º. Os requisitos que tratados no artigo 2º desta lei serão avaliados de acordo com os critérios abaixo disciplinados: I- Organização e planejamento do trabalho docente; II- Colaboração com a administração escolar; III – Pontualidade e assiduidade; IV- Participar de reuniões pedagógicas, encontros de formação e/ou de articulação com a família e comunidade, quando convocado pela escola ou Secretaria Municipal de Educação. § 2º - As metas a serem atingidas, tratadas no artigo 2º desta lei, serão aferidas através de dos seguintes critérios: I – para as turmas do 1º Ano, 75% dos alunos deverão atingir o nível 75% nas avaliações objetivas de Língua Portuguesa e Matemática; II – para as turmas do 2º Ano, 75% dos alunos deverão atingir o nível 75% nas avaliações objetivas de Língua Portuguesa e Matemática; III – para as turmas do 3º Ano, 75% dos alunos deverão atingir o nível 75% nas avaliações objetivas de Língua Portuguesa e Matemática; IV – para as turmas do 4º Ano, 65% dos alunos deverão atingir o nível 75% nas avaliações objetivas de Língua Portuguesa e Matemática; V – para as turmas do 5º Ano, 75% dos alunos deverão atingir o nível 75% nas avaliações objetivas de Língua Portuguesa e Matemática; VI – para as turmas do 6º ao 9º Ano, 75% dos alunos deverão atingir o nível 75% nas avaliações objetivas, resultado de uma média aritmética por professor/disciplina. VII – para as turmas multisseriadas/multietapas, 75% dos alunos deverão atingir o nível de 75% nas avaliações objetivas, resultado da média aritmética das séries ou turmas. § 3º - Para os professores da Educação Infantil que atuam no âmbito da Creche, os professores rotativos de todas as unidades de ensino e os da Educação de Jovens e Adultos -EJA, que atuam nos anos iniciais do Ensino Fundamental, deste município, serão exigidos para fins dessa lei, apenas os requisitos constantes no § 1º do artigo 2º. Art. 3º. O professor será premiado uma única vez, independentemente do número de turmas que atinjam as metas. Art. 4º. As provas objetivas de que trata o art. 2º serão elaboradas considerando as habilidades contempladas na Base Nacional Comum Curricular. § 1º. Nas provas objetivas, o percentual mínimo de participação dos alunos será de 90%; § 2º. Para os professores, o percentual mínimo de participação será de 90% nos encontros de formação, planejamentos e reuniões administrativas e pedagógicas, quando convocados pela unidade escolar, Secretaria Municipal de Educação ou entidade credenciada. § 3º. Para efeitos desta lei, os atestados médicos serão utilizados apenas para justificar a ausência do professor, entretanto, sua falta será contabilizada no cálculo do percentual. I – Nas provas objetivas dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental Regular, será considerado o resultado de avaliações internas e/ou externas nas disciplinas de Língua Portuguesa e Matemática; II – Nas provas objetivas dos Anos Finais do Ensino Fundamental Regular, será considerado o resultado de avaliações internas e/ou externas em todas as disciplinas do currículo; Art. 5º. Caso não seja atingida a meta por nenhuma turma, a premiação será devida, utilizando-se os seguintes critérios: I – 03 professores que mais se aproximarem do cumprimento da meta disposta no art. 2º, para os Anos Iniciais; e II – 03 professores das turmas que mais se aproximarem da meta disposta no art. 2º, para os Anos Finais. III – 02 professores das turmas que mais se aproximarem da meta disposta no art. 2º, para educação infantil. IV – 01 professor das turmas que mais se aproximarem da meta disposta no art. 2º, para multietapas/multisseriado. Art. 6º. Nos casos em que haja a substituição do servidor por faltas justificadas, a premiação, na hipótese de cumpridas as metas estabelecidas pelo art. 2º, será partilhada entre o titular e o substituto, de forma proporcional ao período trabalhado. Art. 7º. A Premiação de Desempenho: I – Não tem natureza salarial ou remuneratória; II – Não se incorporarão, para quaisquer efeitos, aos vencimentos ou proventos e sobre eles não incidirá vantagem alguma a que faça jus o servidor, vedada, assim, sua utilização, sob qualquer forma, para cálculo simultâneo que importe em acréscimo de outra vantagem pecuniária; III – Não serão computados para efeito do cálculo do 13º (décimo terceiro) salário; e Art. 8º. O Prêmio de Desempenho de que trata esta Lei não será concedido aos servidores: I – Que, embora preencha todos os requisitos para sua percepção, tiver sofrido penalidades aplicadas em decorrência de procedimento disciplinar, no ano do pagamento, na forma da legislação vigente; II – Que estejam em licença, de qualquer natureza, nos últimos 12 (doze) meses. Art. 9º. A avaliação de desempenho para a verificação do cumprimento das metas será realizada pela Secretaria de Educação do Município de João DiasRN. Art. 10º. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. Art. 11º. As atualizações e alterações necessárias no tocante a referida Lei, acontecerá por meio de decreto do Poder Executivo. Art. 12º. Revogam-se as demais disposições em contrário. Art. 13º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito(a) Municipal de João Dias-RN, em 31 de março de 2025.

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