31/03/2025
À Prefeita Municipal de João Dias, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas pela Constituição Federal e Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituída a Premiação de Desempenho aos servidores, efetivos e contratados, que exercem o cargo de professor do Magistério Municipal, para o exercício de 2025, que será concedida na forma prevista nesta lei, caso cumpridos os requisitos necessários e atingirem as metas estabelecidas no artigo 2º, os respectivos valores. I O Valor de R$ 700,00 (setecentos reais) para os professores titulares que atuam na Pré- escola, Séries iniciais e finais do Ensino Fundamental; II O valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) para os professores de creche, na Educação Infantil e Rotativos das Séries Iniciais do Ensino Fundamental; Art. 2º. A premiação será concedida apenas aos professores que cumprirem os requisitos necessários, em conformidade com a Lei de nº 260/2017, que institui o Plano de Cargos Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de João Dias/RN (PCCR) e atingirem, em avaliação realizada pela Secretaria de Educação, ou entidade vinculada, devidamente credenciada, as seguintes metas: § 1º. Os requisitos que tratados no artigo 2º desta lei serão avaliados de acordo com os critérios abaixo disciplinados: I- Organização e planejamento do trabalho docente; II- Colaboração com a administração escolar; III Pontualidade e assiduidade; IV- Participar de reuniões pedagógicas, encontros de formação e/ou de articulação com a família e comunidade, quando convocado pela escola ou Secretaria Municipal de Educação. § 2º - As metas a serem atingidas, tratadas no artigo 2º desta lei, serão aferidas através de dos seguintes critérios: I para as turmas do 1º Ano, 75% dos alunos deverão atingir o nível 75% nas avaliações objetivas de Língua Portuguesa e Matemática; II para as turmas do 2º Ano, 75% dos alunos deverão atingir o nível 75% nas avaliações objetivas de Língua Portuguesa e Matemática; III para as turmas do 3º Ano, 75% dos alunos deverão atingir o nível 75% nas avaliações objetivas de Língua Portuguesa e Matemática; IV para as turmas do 4º Ano, 65% dos alunos deverão atingir o nível 75% nas avaliações objetivas de Língua Portuguesa e Matemática; V para as turmas do 5º Ano, 75% dos alunos deverão atingir o nível 75% nas avaliações objetivas de Língua Portuguesa e Matemática; VI para as turmas do 6º ao 9º Ano, 75% dos alunos deverão atingir o nível 75% nas avaliações objetivas, resultado de uma média aritmética por professor/disciplina. VII para as turmas multisseriadas/multietapas, 75% dos alunos deverão atingir o nível de 75% nas avaliações objetivas, resultado da média aritmética das séries ou turmas. § 3º - Para os professores da Educação Infantil que atuam no âmbito da Creche, os professores rotativos de todas as unidades de ensino e os da Educação de Jovens e Adultos -EJA, que atuam nos anos iniciais do Ensino Fundamental, deste município, serão exigidos para fins dessa lei, apenas os requisitos constantes no § 1º do artigo 2º. Art. 3º. O professor será premiado uma única vez, independentemente do número de turmas que atinjam as metas. Art. 4º. As provas objetivas de que trata o art. 2º serão elaboradas considerando as habilidades contempladas na Base Nacional Comum Curricular. § 1º. Nas provas objetivas, o percentual mínimo de participação dos alunos será de 90%; § 2º. Para os professores, o percentual mínimo de participação será de 90% nos encontros de formação, planejamentos e reuniões administrativas e pedagógicas, quando convocados pela unidade escolar, Secretaria Municipal de Educação ou entidade credenciada. § 3º. Para efeitos desta lei, os atestados médicos serão utilizados apenas para justificar a ausência do professor, entretanto, sua falta será contabilizada no cálculo do percentual. I Nas provas objetivas dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental Regular, será considerado o resultado de avaliações internas e/ou externas nas disciplinas de Língua Portuguesa e Matemática; II Nas provas objetivas dos Anos Finais do Ensino Fundamental Regular, será considerado o resultado de avaliações internas e/ou externas em todas as disciplinas do currículo; Art. 5º. Caso não seja atingida a meta por nenhuma turma, a premiação será devida, utilizando-se os seguintes critérios: I 03 professores que mais se aproximarem do cumprimento da meta disposta no art. 2º, para os Anos Iniciais; e II 03 professores das turmas que mais se aproximarem da meta disposta no art. 2º, para os Anos Finais. III 02 professores das turmas que mais se aproximarem da meta disposta no art. 2º, para educação infantil. IV 01 professor das turmas que mais se aproximarem da meta disposta no art. 2º, para multietapas/multisseriado. Art. 6º. Nos casos em que haja a substituição do servidor por faltas justificadas, a premiação, na hipótese de cumpridas as metas estabelecidas pelo art. 2º, será partilhada entre o titular e o substituto, de forma proporcional ao período trabalhado. Art. 7º. A Premiação de Desempenho: I Não tem natureza salarial ou remuneratória; II Não se incorporarão, para quaisquer efeitos, aos vencimentos ou proventos e sobre eles não incidirá vantagem alguma a que faça jus o servidor, vedada, assim, sua utilização, sob qualquer forma, para cálculo simultâneo que importe em acréscimo de outra vantagem pecuniária; III Não serão computados para efeito do cálculo do 13º (décimo terceiro) salário; e Art. 8º. O Prêmio de Desempenho de que trata esta Lei não será concedido aos servidores: I Que, embora preencha todos os requisitos para sua percepção, tiver sofrido penalidades aplicadas em decorrência de procedimento disciplinar, no ano do pagamento, na forma da legislação vigente; II Que estejam em licença, de qualquer natureza, nos últimos 12 (doze) meses. Art. 9º. A avaliação de desempenho para a verificação do cumprimento das metas será realizada pela Secretaria de Educação do Município de João DiasRN. Art. 10º. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. Art. 11º. As atualizações e alterações necessárias no tocante a referida Lei, acontecerá por meio de decreto do Poder Executivo. Art. 12º. Revogam-se as demais disposições em contrário. Art. 13º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito(a) Municipal de João Dias-RN, em 31 de março de 2025.