Diário oficial

NÚMERO: 491/2026

Volume: 6 - Número: 491 de 12 de Março de 2026

12/03/2026 Publicações: 2 executivo Quantidade de visualizações:

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GABINETE CIVIL - DECRETO - DECRETO: 005/2026
DECRETO Nº 005/2026, DE 12 DE MARÇO DE 2026.
GABINETE DO PREFEITODECRETO Nº 005/2026, DE 12 DE MARÇO DE 2026.

Decreto - ambiente alimentar escolar saudável -

Dispõe sobre a promoção da alimentação adequada e saudável no ambiente escolar, por meio da educação alimentar e nutricional e da regulação da distribuição, comercialização e comunicação mercadológica de alimentos e bebidas nas unidades escolares das redes pública e privada de educação básica no município de João Dias/RN

Art. 1º Entende-se como promoção da alimentação adequada e saudável no ambiente escolar a realização da educação alimentar e nutricional, a regulação da comercialização e a comunicação mercadológica de alimentos, preparações culinárias e bebidas disponibilizadas e comercializadas nas redes pública e privada de educação básica do município de João Dias/RN.

Parágrafo único. As unidades escolares devem ser espaços promotores da saúde, qualidade de vida e de proteção dos direitos das crianças e adolescentes que influenciam na formação de hábitos saudáveis e no desenvolvimento de habilidades para a promoção do bem-estar pessoal e de sua comunidade.

Art. 2º A promoção da alimentação adequada e saudável nas unidades escolares deve ser realizada conforme as diretrizes oficiais do Ministério da Saúde, respaldadas no Guia Alimentar para a População Brasileira e no Guia Alimentar para Crianças Brasileiras Menores de dois anos, e com base nas diretrizes do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) respaldadas na Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009.

Para efeitos desta lei, entende-se:

Alimentos in natura: obtidos diretamente de plantas ou de animais e não sofrem qualquer alteração após deixar a natureza.

Alimentos minimamente processados: alimentos in natura que foram submetidos a processos de limpeza, remoção de partes não comestíveis ou indesejáveis, fracionamento, moagem, secagem, fermentação, pasteurização, refrigeração, congelamento e processos similares que não envolvam agregação de sal, açúcar, óleos, gorduras ou outras substâncias ao alimento original.

Alimentos processados: fabricados pela indústria com a adição de sal ou açúcar ou outra substância de uso culinário a alimentos in natura para torná-los duráveis e mais agradáveis ao paladar. São produtos derivados diretamente de alimentos e são reconhecidos como versões dos alimentos originais. São usualmente consumidos como parte ou acompanhamento de preparações culinárias feitas com base em alimentos minimamente processados.

Alimentos ultraprocessados: formulações industriais feitas inteiramente ou majoritariamente de substâncias extraídas de alimentos (óleos, gorduras, açúcar, amido, proteínas), derivadas de constituintes de alimentos (gorduras hidrogenadas, amido modificado) ou sintetizadas em laboratório com base em matérias orgânicas como petróleo e carvão (corantes, aromatizantes, realçadores de sabor e vários tipos de aditivos usados para dotar os produtos de propriedades sensoriais atraentes). Técnicas de manufatura incluem extrusão, moldagem e pré-processamento por fritura ou cozimento.

Comunidade escolar: composta por docentes, por discentes e por outros profissionais da escola, além de pais ou responsáveis pelos alunos, empresários, empregados e profissionais de estabelecimentos comerciais, bem como qualquer pessoa envolvida diretamente no processo educativo de uma escola e responsáveis pelo seu êxito.

Comunicação mercadológica: toda e qualquer atividade de comunicação comercial, inclusive publicidade, para a divulgação de produtos, serviços, marcas e empresas independentemente do suporte, da mídia ou do meio utilizado.

Das ações de educação alimentar e nutricional

Art. 3º A escola deverá incluir a educação alimentar e nutricional de forma transversal no currículo escolar, em conformidade com a Lei nº 13.666 de 16 de maio de 2018, abordando o tema alimentação e nutrição e práticas saudáveis de vida no processo de ensino e aprendizagem, inserido no projeto político pedagógico das escolas.

Parágrafo único. A educação alimentar e nutricional deve ser um campo de conhecimento e de prática contínua, permanente, transdisciplinar que usa abordagens e recursos educacionais problematizadores e ativos que favoreçam o diálogo junto aos escolares e a comunidade escolar, considerando todas as fases do curso da vida, etapas do sistema alimentar e as interações e significados que compõem o comportamento alimentar, respeitando a liberdade e autonomia da escola no desenvolvimento das atividades.

Art. 4º A organização de hortas no ambiente escolar e a prática da culinária devem compor as estratégias de educação alimentar e nutricional, conforme viabilidade operacional e de infraestrutura das escolas.

Art. 5º As escolas, com o apoio das secretarias estaduais e/ou municipais da educação e da saúde, devem promover a capacitação do seu corpo docente e colaboradores para incorporar a educação alimentar e nutricional no projeto político pedagógico, a partir de uma abordagem multidisciplinar e transversal dos conteúdos.

Art. 6º É responsabilidade da escola orientar a comunidade escolar sobre a importância da alimentação adequada e saudável, bem como orientar os pais e responsáveis sobre os lanches enviados para a escola em consonância com os dispositivos deste decreto.

Das ações de doação e comercialização de alimentos e bebidas no ambiente escolar

Art. 7º A doação e comercialização de alimentos, bebidas e preparações culinárias no ambiente escolar deve priorizar aqueles in natura e minimamente processados, de forma variada e segura, que respeitem a cultura e as tradições locais, em conformidade com a faixa etária e o estado de saúde do aluno, inclusive dos que necessitem de atenção específica.

Parágrafo único: Para efeitos deste decreto, a doação e comercialização de alimentos refere-se a qualquer forma de distribuição e venda de alimentos, bebidas e preparações culinárias a escolares, professores, funcionários administrativos, pais e demais membros da comunidade escolar, de forma terceirizada ou gestão direta pela escola.

Art. 8º Todos os estabelecimentos comerciais localizados no interior das escolas públicas ou privadas (cantinas, refeitórios, restaurantes, lanchonetes, etc.), as empresas fornecedoras de alimentação escolar, os serviços de delivery ou qualquer sistema de entrega de alimentos (contratação de lanche pronto) no ambiente escolar estão sujeitos a esta lei.

Art. 9º Devem ser oferecidas e/ou comercializadas diariamente três opções de lanches e/ou refeições saudáveis, que contribuam para a saúde dos escolares, que valorizem a cultura alimentar local e que derivem de práticas produtivas ambientalmente sustentáveis, tais como:

I frutas, legumes e verduras da estação, de preferência de produção local ou regional;

II castanhas, nozes e/ou sementes;

III iogurte e vitaminas de frutas naturais, isolados ou combinados com cereais como aveia, farelo de trigo e similares;

IV bebidas ou alimentos à base de extratos ou fermentados com frutas;

V sanduíches naturais sem molhos ultraprocessados;

VI pães caseiros;

VII bolos preparados com frutas, tubérculos, cereais e/ou legumes, usando quantidades reduzidas de açúcar e gorduras e sem conservantes, corantes e/ou emulsificantes;

VIII produtos ricos em fibras (frutas secas, grãos integrais, entre outros similares);

IX salgados assados que não contenham em sua composição gordura vegetal hidrogenada ou embutidos (Exemplos: esfirra, enrolado de queijo);

X refeições balanceadas e variadas em conformidade com o Guia Alimentar para a População Brasileira;

XI outros alimentos recomendados pelo Guia Alimentar para a População Brasileira.

Art. 10º É obrigatório disponibilizar pelo menos uma opção de alimento e/ou preparação aos escolares portadores de necessidades alimentares especiais, tais como diabetes, doença celíaca, intolerância à lactose e outras alergias e intolerâncias alimentares, cuja composição esteja em observância aos demais artigos deste decreto.

Art. 11º Ficam proibidas as doações e a comercialização no ambiente escolar de alimentos ultraprocessados, preparações e bebidas com altos teores de calorias, gordura saturada, gordura trans, açúcar livre e sal, com adição de adoçantes, tais como:

I balas, pirulitos, gomas de mascar, biscoitos recheados, chocolates, algodão doce, chup-chup, suspiros, maria-mole, churros, marshmallow, sorvetes de massa, picolés de massa com cobertura e confeitos em geral;

II cereais açucarados, salgadinhos industrializados e biscoitos salgados tipo aperitivo;

III frituras em geral;

IV salgados assados que tenham em seus ingredientes gordura hidrogenada (empadas, pastel de massa podre, etc.);

V pipoca industrializada e pipoca com corantes artificiais;

VI bebidas formuladas industrialmente, que contenham açúcar ou adoçantes em seus ingredientes, tais como refrigerantes, néctares, refrescos, chás prontos para o consumo, água de coco industrializada, bebidas esportivas, bebidas lácteas, bebidas achocolatadas bebidas alcoólicas, cerveja sem álcool e bebidas energéticas;

VII embutidos (presunto, apresuntado, mortadela, blanquete, salame, carne de hambúrguer, empanados, bacon, linguiça, salsicha, salsichão e patê desses produtos);

VIII alimentos que contenham adoçantes e antioxidantes artificiais (observada a rotulagem nutricional disponível nas embalagens);

IX outros alimentos processados e ultraprocessados que contenham:

- mais de 100 mg (cem miligramas) de sódio em 100 kcal (cem quilocalorias) do produto ( 1 mg de sódio por 1 kcal);

- mais de 1g de açúcar livre em 100kcal ( 10% de total de energia proveniente de açúcares livres);

- mais de 1g de gordura saturada em 100 kcal ( 10% do total de energia proveniente de gorduras saturadas);

- mais de 3g de gordura total em 100 kcal ( 30% de total de energia proveniente do total de gordura);

- qualquer quantidade de ácidos graxos trans adicionados pelo fabricante;

X alimentos que contenham rotulagem nutricional frontal, com base na Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 429/2020 e na Instrução Normativa (IN) nº 75/2020 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

Art. 12º Para as escolas de educação infantil que atendem crianças menores de dois anos, fica proibida a oferta de preparações ou produtos que contenham açúcar, incluindo os sucos naturais, conforme as diretrizes oficiais do Ministério da Saúde.

Das ações de comunicação mercadológica de alimentos no ambiente escolar

Art. 13º É vedado, na unidade escolar, qualquer tipo de comunicação mercadológica de alimentos, preparações e/ou bebidas cuja oferta e comercialização seja proibida por esta Lei.

Art. 14º Para efeitos deste decreto, a comunicação mercadológica abrange a promoção comercial direta ou indireta, incluindo-se aquelas realizadas no espaço físico da escola e também no contexto de atividades extracurriculares.

Art. 15º É vedada, no ambiente escolar, a prática do direcionamento de publicidade e de comunicação mercadológica à criança dos produtos tratados neste decreto, sendo considerada circunstância agravante a utilização, dentre outros, dos seguintes recursos:

I linguagem infantil, efeitos especiais e excesso de cores;

II trilhas sonoras de músicas infantis ou cantadas por vozes de criança;

III representação de criança;

IV pessoas ou celebridades com apelo ao público infantil;

V personagens ou apresentadores infantis;

VI desenho animado ou de animação;

VII bonecos ou similares;

VIII promoção com distribuição de prêmios ou de brindes colecionáveis ou com apelos ao público infantil; e

IX promoção com competições ou jogos com apelo ao público infantil.

Das ações de fiscalização e controle social

Art. 16º Fica estabelecida a criação de um fórum permanente de acompanhamento e implementação do disposto desta Lei e regulamentações em âmbito estadual e/ou municipal, integrado pelos setores saúde, educação, representantes de escolas privadas, estabelecimentos comerciais e outros interessados.

Art. 17º Cabe aos órgãos de vigilância sanitária, de defesa do consumidor e de educação, com a colaboração das Associações de Pais e Mestres (APM) e da comunidade escolar, o acompanhamento das ações realizadas e a fiscalização do disposto neste decreto, respeitadas as respectivas competências.

Art. 18º Qualquer cidadão pode denunciar o não cumprimento deste decreto ao Sistema de Ouvidoria do município e/ou estado ou outros canais de atendimento disponibilizado.

Das disposições finais

Art. 19º O descumprimento das disposições contidas neste regulamento constitui infração administrativa, nos termos da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977 e da Lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1990, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis.

Art. 20º Os estabelecimentos comerciais de que trata o parágrafo único, Art. 3º terão um período de transição de 6 (seis) meses para se adequar ao disposto neste decreto, a contar da data de publicação.

Art. 21º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. O Poder Executivo regulamentará no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

Sede da Prefeitura Municipal de João Dias/RN, em 12 de março de 2026.

MARIA DE FÁTIMA MESQUITA DA SILVA

Prefeita Municipal

SECRETARIA MUN. DE ASSITENCIA SOCIAL - RESOLUÇÃO - RESOLUÇÃO: 011/2026
RESOLUÇÃO Nº. 011, DE 10 DE MARÇO DE 2026

RESOLUÇÃO Nº. 011, DE 10 DE MARÇO DE 2026

Dispõe sobre a aprovação do Plano Municipal de Assistência Social PMAS do Município de João Dias/RN para o período de 2026 a 2029.

O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL CMAS, do município de João Dias/RN, no uso de suas atribuições legais previstas na Lei Municipal nº 320, de 28 de maio de 2021,

CONSIDERANDO que o Plano Municipal de Assistência Social constitui instrumento de planejamento da Política de Assistência Social no âmbito municipal, conforme previsto na Lei Orgânica da Assistência Social LOAS (Lei nº 8.742/1993);

CONSIDERANDO as diretrizes estabelecidas pela Política Nacional de Assistência Social PNAS, pela Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social NOB/SUAS e demais normativas que regulamentam a gestão da política de assistência social;

CONSIDERANDO a necessidade de planejamento das ações, programas, projetos e serviços socioassistenciais no município, garantindo a organização da rede de proteção social e a efetivação dos direitos socioassistenciais;

CONSIDERANDO que o Plano Municipal de Assistência Social foi elaborado pela Secretaria Municipal de Assistência Social, com base no diagnóstico socioterritorial, nas deliberações das Conferências de Assistência Social e nas diretrizes do Sistema Único de Assistência Social SUAS;

CONSIDERANDO a apresentação, análise e discussão do Plano Municipal de Assistência Social PMAS 20262029 na reunião do Conselho Municipal de Assistência Social;

CONSIDERANDO a deliberação do CMAS em reunião realizada no dia 10 de março de 2026, devidamente registrada em ata;

RESOLVE:

Art. 1º APROVAR o Plano Municipal de Assistência Social PMAS do Município de João Dias/RN, referente ao período de 2026 a 2029, instrumento de planejamento da Política Municipal de Assistência Social.

Art. 2º O Plano Municipal de Assistência Social deverá orientar a execução das ações, programas, projetos, serviços e benefícios socioassistenciais no município, em consonância com as diretrizes do Sistema Único de Assistência Social SUAS e com os instrumentos de planejamento orçamentário do município.

Art. 3º Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social promover a implementação, o monitoramento e a avaliação das ações previstas no Plano Municipal de Assistência Social, garantindo a articulação com o Conselho Municipal de Assistência Social CMAS.

Art. 4º O Conselho Municipal de Assistência Social acompanhará e fiscalizará a execução do Plano Municipal de Assistência Social, exercendo suas atribuições de controle social, conforme previsto na legislação vigente.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

João Dias/RN, 10 de março de 2026.

Francisco Genário Pinheiro Melo

Presidente do CMAS

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