À Prefeita Municipal de João Dias, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas pela Constituição Federal e Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Emenda À Lei Orgânica Municipal:
Acrescenta o Inciso XXIII ao Artigo 17 da Lei Orgânica que Dispõe sobre a Instituição do Orçamento Impositivo no âmbito do Município de João Dias e dá outras providências.
Art. 1º - O Artigo 17 da Lei Orgânica passará a vigorar com a seguinte redação :
Art. 17º - (...)
XXIII- Das Emendas Impositivas ao Orçamento
a- As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária anual apresentadas pelos Vereadores poderão ser aprovadas até o limite de 1% (um por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo.
b - Do total previsto no inciso anterior, 50% (cinquenta por cento) será destinado a ações e serviços públicos de saúde.
c - A execução orçamentária e financeira das programações incluídas por emendas individuais será de caráter obrigatório, observados os limites e critérios estabelecidos na LDO.
d - A execução poderá ser contingenciada proporcionalmente às demais despesas discricionárias, em caso de frustração comprovada de receitas.
e- Quando houver impedimento técnico ou legal, o valor será remanejado para outra ação indicada pelo respectivo Vereador.
f- A Câmara e o Executivo adotarão mecanismos de transparência e acompanhamento da execução das emendas.
g - A regulamentação complementar será feita por meio da LDO de cada exercício financeiro.
Art. 2ª - O Poder Executivo adequará a LDO e a LOA para contemplar a execução das emendas impositivas.
As despesas decorrentes desta lei serão suportadas pelas dotações Orçamentária próprias.
Art. 3° - Esta Emenda entra em vigor na data de sua promulgação, produzindo efeitos a partir do exercício de 2026.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de João Dias - RN, 02 de dezembro de 2025.
Maria de Fátima Mesquita da Silva
Prefeita Constitucional
