Diário oficial

NÚMERO: 460/2025

Volume: 5 - Número: 460 de 24 de Novembro de 2025

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GABINETE CIVIL - PORTARIA - PORTARIA Nº 150/2025, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025.
PORTARIA Nº 150/2025, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025.
GABINETE DO PREFEITOPORTARIA Nº 150/2025, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025.

PORTARIA Nº 150/2025.

A PREFEITA MUNICIPAL DE JOÃO DIAS/RN, no uso das competências constitucionais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal; CONSIDERANDO: O disposto o art.64 e seguintes, e a regulamentação pelo decreto 014-2024, de 04 de julho de 2024.

R E S O L V E:

Art. 1º CONCEDER 01 (uma) diária, a Procuradora Geral do Município, Marilia Gabriela Batista de Melo, dia 25 de novembro de 2025, perfazendo-se a quantia de trezentos reais á título de custeio de estadia e alimentação na cidade de Pau dos Ferros/RN.

I Finalidade da viagem: Participar da Assembleia Geral Extraordinária do CIMOP.

Art. 2º Determinar a secretaria de finanças, que tomem ciência e proceda com as providencias legais a espécie

Art. 3º - Revogada as disposições em contrários.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

Sede da Prefeitura Municipal de João Dias/RN, em 24 de novembro de 2025.

MARIA DE FÁTIMA MESQUITA DA SILVA

Prefeita Municipal

GABINETE CIVIL - LEI - Lei Nº 376 DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025
Lei Nº 376 DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025
Lei Nº 376 DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025

Dispõe sobre a criação do Serviço de Inspeção Municipal (SIM) de Produtos de Origem Animal, sua scalização e dá outras providências.

À Prefeita Municipal de João Dias, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas pela Constituição Federal e Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Fica criado o Serviço de Inspeção Municipal (SIM) de Produtos de Origem Animal, de competência do Município de João Dias - RN, nos termos da Lei Federal nº 7.889/89, com o objetivo de promover a saúde pública e garantir a qualidade dos produtos de origem animal destinados ao consumo local.

Parágrafo Único. O SIM será executado pela Secretaria Municipal de Agricultura ou órgão equivalente, que será responsável por sua gestão e scalização.

Art. 2º. A Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal será exercida em todo o território do Município de João Dias - RN, abrangendo todos os estabelecimentos que se dediquem ao abate, industrialização e comércio de produtos de origem animal.

Art. 3º. A inspeção e scalização de que trata esta Lei será executada, em nível municipal, pelo SIM, vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura ou órgão equivalente.

Art. 4º. O Secretário Municipal de Agricultura ou autoridade equivalente fará cumprir estas normas, podendo implantar regulamentações complementares por meio de ato administrativo ou dispositivo legal.

CAPÍTULO II DA CLASSIFICAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS

Art. 5º. A classicação dos estabelecimentos de produtos de origem animal abrange as seguintes categorias, conforme o tipo de produto e atividade:

I - De Carnes e Derivados (Matadouros, Frigorícos, Entrepostos, Açougues);

II - De Leite e Derivados (Granjas Leiteiras, Usinas, Laticínios, Micro-queijarias);

III - De Pescado e Derivados (Entrepostos, Fábricas de Conservas);

IV - De Ovos e Derivados (Fábricas de Conservas, Granjas de Produção, Entrepostos);

V - De Mel e Cera de Abelhas e seus Derivados (Apiários, Entrepostos);

VI - Agroindústrias Familiares de Pequeno Porte.

CAPÍTULO III DA APROVAÇÃO DO PROJETO, OBTENÇÃO E CANCELAMENTO DO REGISTRO

Art. 6º. O registro no SIM é obrigatório para o funcionamento de qualquer estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem animal no Município.

Art. 7º. O registro será concedido após a aprovação do projeto arquitetônico e memorial descritivo, e a comprovação de que o estabelecimento atende a todas as exigências sanitárias e de instalações.

Art. 8º. O cancelamento do registro ocorrerá por solicitação do proprietário ou por determinação do SIM, após processo administrativo que comprove o não atendimento às exigências sanitárias.

CAPÍTULO IV DAS CONDIÇÕES GERAIS DAS INSTALAÇÕES

Art. 9º. As instalações dos estabelecimentos deverão atender às Normas Técnicas Municipais Gerais, garantindo o uxo operacional racionalizado, a higiene e a prevenção de contaminação.

Art. 10. É obrigatório o uso de água potável, em quantidade suciente, e a destinação adequada de águas servidas, resíduos e euentes, conforme a legislação ambiental.

Art. 11. Os equipamentos e utensílios deverão ser de material resistente, impermeável e de fácil higienização, preferencialmente de aço inoxidável.

CAPÍTULO V DA INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DOS ESTABELECIMENTOS

Art. 12. A inspeção será permanente ou periódica, de acordo com a classicação e o grau de risco do estabelecimento.

Art. 13. A inspeção em estabelecimentos que realizem operações de abate será instalada conforme a capacidade técnica e de pessoal do S.I.M., podendo ser substituída por inspeção periódica de alta frequência em caso de limitação de recursos humanos.

Art. 14. A frequência de inspeção periódica deverá ser no mínimo mensal durante o período de atividade do estabelecimento.

Art. 15. O SIM determinará o horário de funcionamento dos estabelecimentos em que sua presença seja obrigatória, podendo ser celebrado termo de cooperação ou convênio entre a Prefeitura Municipal e o empreendedor para otimizar o horário de trabalho dos servidores, respeitada a legislação trabalhista vigente.

CAPÍTULO VI DOS PROCEDIMENTOS PARA O ABATE

Art. 16. Os animais destinados ao abate deverão ser submetidos à inspeção veterinária "ante" e "post-mortem" e abatidos mediante processo humanitário.

Art. 17. É proibido o abate de animais em locais não registrados e inspecionados pelo SIM.

CAPÍTULO VII DA INSPEÇÃO DE CARNES, LEITE, PESCADO, OVOS E MEL

Art. 18. A inspeção de carnes e seus derivados abrangerá todas as etapas, desde o recebimento da matéria-prima até a rotulagem e expedição do produto nal.

Art. 19. A inspeção de leite e seus derivados garantirá o controle de qualidade da matéria-prima e do produto nal, observando as normas de pasteurização e beneciamento.

Art. 20. A inspeção de pescado e seus derivados garantirá a procedência e a conservação adequada do produto, desde a descarga até a industrialização.

Art. 21. A inspeção de ovos e seus derivados garantirá a classicação, higiene e embalagem do produto.

Art. 22. A inspeção de mel e cera de abelhas e seus derivados garantirá a pureza e a qualidade do produto, desde a colheita até o envase.

CAPÍTULO VIII DO TRÂNSITO E COMERCIALIZAÇÃO

Art. 23. O trânsito de produtos de origem animal no Município deverá ser acompanhado de documentos sanitários e scais pertinentes.

Art. 24. É proibido o comércio de produtos de origem animal e seus derivados que não possuam carimbo do SIM ou de outro órgão de inspeção ocial.

Art. 25. Os veículos de transporte deverão ser adequados e possuir meios para manutenção da temperatura, conforme o produto.

CAPÍTULO IX DAS OBRIGAÇÕES DOS PROPRIETÁRIOS

Art. 26. Os proprietários de estabelecimentos sob Inspeção Municipal cam obrigados a:

I - Observar, fazer observar e atender todas as exigências contidas nesta Lei e legislações complementares;

II - Fornecer pessoal necessário e habilitado, bem como material adequado julgado indispensável aos trabalhos de inspeção, inclusive acondicionamento e autenticidade de amostras para exames de laboratório;

III - Fornecer até o décimo dia útil de cada mês, os dados estatísticos de interesse na avaliação da produção, industrialização, transporte e comércio de produtos de origem animal, bem como realizar o recolhimento da taxa de inspeção sanitária;

IV - Dar aviso antecipado de 12 (doze) horas, no mínimo, sobre a realização de quaisquer trabalhos fora dos períodos padronizados de funcionamento do estabelecimento;

V - Avisar, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, da chegada de animais para abate e fornecer todos os dados que sejam solicitados pelo Serviço de Inspeção;

VI - Fornecer gratuitamente alimentação ao pessoal da Inspeção, quando os horários para as refeições não permitam que os servidores as façam em suas residências;

VII - Fornecer material próprio e utensílios para guarda, conservação e transporte de matérias- primas, produtos normais e peças patológicas;

VIII - Fornecer armários, mesas, arquivos, mapas, livros e outro material destinado ao S.I.M., quando necessário, para seu uso exclusivo;

IX - Fornecer material próprio, utensílios e substâncias adequadas para os trabalhos de coleta e transporte de amostras para laboratório, bem como para limpeza, desinfecção e esterilização de instrumentos, aparelhos ou instalações;

X - Manter locais apropriados, a juízo da Secretaria Municipal de Agricultura ou órgão equivalente, para recebimento e guarda de matérias-primas procedentes de outros estabelecimentos;

XI - Fornecer substâncias apropriadas para desnaturação de produtos condenados, quando não haja instalações para sua transformação imediata;

XII - Fornecer instalações, aparelhos e reativos necessários, a juízo da Secretaria Municipal de Agricultura ou órgão equivalente, para análise de materiais ou produtos no laboratório do estabelecimento;

XIII - Manter em dia o registro do recebimento de animais e matérias-primas, especicando procedência e qualidade, produtos fabricados, saída e destino dos mesmos;

XIV - Manter pessoal habilitado na direção dos trabalhos técnicos do estabelecimento;

XV - Recolher as taxas de inspeção sanitária, previstas na legislação vigente.

CAPÍTULO X DAS PENALIDADES

Art. 27. O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às penalidades de advertência, multa, interdição, apreensão do produto e cassação do registro.

Art. 28. A pena de multa será aplicada, cumulativamente ou não com outras penalidades, e terá seu valor estipulado entre R§ 500, 00 (quinhentosreais) e R§ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser regulamentado por Decreto do Executivo Municipal, conforme a gravidade da infração, a reincidência e o porte do estabelecimento.

Parágrafo Único. Estabelecimentos agrados exercendo atividades de forma clandestina estão sujeitos à interdição imediata e às sanções mais rigorosas.

CAPÍTULO XI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 29. O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no que couber, no prazo de 30 dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 30. Os estabelecimentos que estiverem em funcionamento na data de publicação desta Lei terão o prazo de 3 meses, para se adequarem às suas disposições, podendo ser prorrogado por igual periodo a critério da admistração.

Art. 31. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de João Dias - RN, 24 de novembro de 2025.

Maria de Fátima Mesquita da Silva

Prefeita Constitucional

GABINETE CIVIL - ATO DE PROMULGAÇÃO - ATO DE PROMULGAÇÃO: 376/2025
ATO DE PROMULGAÇÃO DA LEI N°376 DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025
ATO DE PROMULGAÇÃO DA LEI N°376 DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025

Promulga proposição executiva sancionada tacitamente, em virtude do silêncio de sanção ou veto, pela Prefeita Municipal, no tempo hábil previsto no art. 40, inciso II da Lei Orgânica Municipal.A PREFEITA MUNICIPAL DE JOÃO DIAS, Estado do Rio Grande do Norte, a Sra. Maria de Fátima Mesquita da Silva, no uso de suas atribuições legais, definidas pelo Art. 40, inciso VI da Lei Orgânica,

CONSIDERANDO, a aprovação pela Câmara de Vereadores da lei n° 376/2025, de autoria do Poder Executivo;

RESOLVE:

Art. 1º. PROMULGAR a Lei nº 376/2025, de autoria do Poder Executivo, cujo conteúdo faz parte integrante do presente ato de promulgação.

Art. 2º. Publique-se e registre-se.

Gabinete do Prefeito (a) Municipal, João Dias RN.

MARIA DE FÁTIMA MESQUITA DA SILVA

Prefeita Municipal

GABINETE CIVIL - TERMO DE RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO - TERMO DE RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO COM PRAZO DETERMINADO
TERMO DE RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO COM PRAZO DETERMINADO
TERMO DE RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO COM PRAZO DETERMINADO

CONTRATADA, HELOISA BATALHA DE CASTRO, brasileira, Professor(a), pessoa física inscrita no CPF sob o nº 707xxx.xxx-56, com fundamento na cláusula sétima do Contrato de Trabalho Temporário firmado com a doravante denominada simplesmente CONTRATANTE -PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO DIAS-RN, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob o nº 08.148.470/0001-9, resolvo de livre vontade, na melhor forma de direito, RESCINDIR CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO COM PRAZO DETERMINADO em razão de interesse próprio conforme segue:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DA INICIATIVA DA RESCISÃO E DO FUNDAMENTO LEGAL:

1.1-A presente rescisão unilateral de contrato de trabalho temporário é da iniciativa da CONTRATADA, o que inviabiliza a continuidade do contrato, não sendo mais possível o fiel cumprimento das obrigações oriundas do termo contratual objeto dessa rescisão.

1.2 - A presente rescisão contratual se dá, independente da vigência do contrato.

1.2 A presente rescisão contratual está prevista na Cláusula sétima do CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO COM PRAZO DETERMINADO firmado em 17 de julho de 2025.

CLÁUSULA SEGUNDA DO PAGAMENTO DOS DIAS TRABALHADOS:

2.1 - O pagamento ao Contratado deverá ser proporcional aos dias trabalhados no mês de novembro/2025, (até o dia 24).

CLÁUSULA TERCEIRA - DA DATA DA RESCISÃO:

3.1 - A presente rescisão de contrato ocorrerá na data da assinatura deste Termo, o qual deverá ser publicado no Diário Oficial do Município. E, por estar ciente de suas prerrogativas, o Município de JOÃO DIAS-RN rescinde e extingue unilateralmente o Contrato de trabalho temporário, em razão do manifesto interesse do CONTRATADA.

O presente Termo de rescisão vai assinado em 02 (duas) vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas.

Dê-se ciência o Contratado, dispensando-a do trabalho nesta data.

Gabinete do prefeito (a) constitucional em 24 de novembro de 2025.

.........................................................................................

Maria de Fátima Mesquita da silva

Prefeita Municipal

Contratante

.....................................................................................................................

HELOISA BATALHA DE CASTRO,

Contratada

1.Testemunha:

CPF nº:

2.Testemunha:

CPF nº:

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