Diário oficial

NÚMERO: 389/2025

Volume: 5 - Número: 389 de 23 de Abril de 2025

23/04/2025 Publicações: 2 executivo Quantidade de visualizações:

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GABINETE CIVIL - AVISO DE CONTRATAÇÃO DIRETA - AVISO DE CONTRATAÇÃO DIRETA : 040901/2025
AVISO DE CONTRATAÇÃO DIRETA Nº 040901/2025
AVISO DE CONTRATAÇÃO DIRETA Nº 040901/2025

CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO DIAS

OBJETO: Contratação de empresa para aquisição de urnas funerárias, vestes, velas e outros destinadas as pessoas carentes deste município de João Dias/RN.

PERIODO PARA ENVIO DE PROPOSTAS: 24/04/2025 ATE 29/04/2025.

PREFERÊNCIA ME/EPP/EQUIPARADAS: SIM/NÃO

LINK PARA ACESSO: https://joaodias.rn.gov.br/dispensaeinexigibilidade.php e cplpmjdias@gmail.com

GABINETE CIVIL - DECISÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO - DECISÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO DA PREGÃO ELETRONICO ELETRÔNICO N.º 91004/2025
DECISÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO DO PREGÃO ELETRONICO ELETRÔNICO N.º 91004/2025
DECISÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO DO

PREGÃO ELETRONICO ELETRÔNICO N.º 91004/2025

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 07020002/2025

CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA Nº 91004/2025

OBJETO: ESCOLHA DE EMPRESA ESPECIALIZADA NO FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS (GASOLINA, ÓLEO DIESEL BS500, ÓLEO DIESEL S10, ARLA), A FIM DE ATENDER AS NECESSIDADES DAS SECRETARIAS MUNICIPAIS E UNIDADES ADMINISTRATIVAS.

Trata o presente de instrução de recurso administrativo apresentada pela empresa MARIA ELIANA DE SOUSA COMBUSTIVEIS LTDA, inscrita no CNPJ nº 03.601.442/0001-81, sediada na Avenida Ozano Venancio de Mesquita S/Nº - Alto da Ema Antônio Martins/RN, por meio de sua representante legal, a Sra. Maria Eliana de Sousa, portadora de Carteira de Identidade nº 1.697.651 ITEP/RN e do CPF nº 008.014.954-58, interposta contra os termos do Edital do Pregão Eletrônico N.º 91004/2025, informando o que se segue:

1. DA ADMISSIBILIDADE DO PEDIDO

A Lei nº. 14.133/21 é quem dita as normas à modalidade ela nada diz com relação ao Recurso Administrativo no edital:

Art. 165. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:

I - recurso, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação ou de lavratura da ata, em face de:

a) ato que defira ou indefira pedido de pré-qualificação de interessado ou de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;

b) julgamento das propostas;

c) ato de habilitação ou inabilitação de licitante;

O prazo para que se possa apresentar razões do recurso é de até 03 (dois) dias úteis após emissão da Ata de Sessão Pública ou de Ato Habilitação, Inabilitação e Julgamento de Propostas.

Desta forma, a empresa ora recorrente apresentou a intenção de interpor recurso no dia 09/04/2025, o Agente de Contratação abriu no dia 09/04/2024 a etapa de recebimento de recursos e contrarrazão. Os documentos (memorial e contrarrazão) podem ser encaminhados por meio do sistema botão Inserir Recurso e Contrarrazão dentro do sistema eletrônico, a empresa MARIA ELIANA DE SOUSA COMBUSTIVEIS LTDA anexou recurso dia 15/04/2024 e a contra recorrente POSTO MINEIRO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA apresentou contrarrazões em 17/04/2025, considerado todos tempestivos e validos.

2. DA INTENÇÃO DE RECORRER APRESENTADA

A Recorrente MARIA ELIANA DE SOUSA COMBUSTIVEIS LTDA solicita que seja realizado A reconsideração da decisão que desclassificou a Recorrente nos itens Gasolina Comum, Diesel Comum e Diesel S10, a classificação da proposta da Recorrente nos referidos itens supra, por ser a mais vantajosa e atender a todos os requisitos efetivamente exigidos no edital, o reconhecimento da Recorrente como vencedora dos itens em que apresentou a proposta mais vantajosa, e a contrarecorrente POSTO MINEIRO COMÉRCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA mediante a apresentação das informações complementares contida nas contrarazoes apresentadas atento aos preceitos constitucionais vigentes e visando sempre à legalidade que deve permear as licitações públicas, requer, pelo INDEFERIMENRO do recurso manejado pela empresa MARIA ELIANA DE SOUSA COMBUSTIVEIS LTDA, e no mérito, sejam acolhidos os fundamentos deste contrarrecurso, rechaçando integralmente os motivos apresentados pela empresa MARIA ELIANA DE SOUSA COMBUSTIVEIS LTDA, a cerca da inabilitação desta recorrida, INDEFERINDO o recurso apresentando pela mesma e declarando habilitada a empresa POSTO MINEIRO COMÉRCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA, ante a plena e legal possibilidade de saneamento do processo através de diligência; sobretudo ante a pré-existência de todos os documentos e situações citadas e apresentadas em anexo.

3. DA ANÁLISE REALIZADA PELO AGENTE DE CONTRATAÇÃO

O Agente de Contratação passa a discorrer sobre o pedido realizado, com base na Lei 14.133/2021, o processo licitatório busca a proposta mais vantajosa para a administração pública, sendo a mais apta a gerar os resultados esperados conforme discrimina o inciso I, art. 11, da Lei nº 14.133/2021.

A empresa alega que a empresa ora vencedora o seu produto não atendeu as especificações do edital, quanto a sua alegação passamos a discorrer.

O agente de contratação refuta todas as alegações da recorrida de forma cabal e muito descritivas o que passo a utilizar como argumento.

A recorrente alega que apresentou a Proposta mais vantajosa, o que a mesma desconhece é que o menor preço nem sempre é o mais vantajoso, conforme será visto a seguir:

Combustível Gasolina

Em analise realizada levando em consideração a Distância entre o posto que ofertou menor preço e os custos do envio de veículos para realizar o abastecimento tem-se: Veículo Tipo Mobi - consumo médio de Gasolina 15km/l (utilizado como base), Distância entre a Cidade e o Posto com menor valor ofertado 32km, o veiculo consome em média 2,13333 litros entre a cidade e o Posto melhor colocado, tendo um gasto de R$ 14,5420 por viagem para abastecer, não inclusos nesse calculo a depreciação do veículo, dividindo essa valor por 40 litros media do tanque de combustível teríamos um acréscimo de 0,36355 por litro, o que elevaria o valor efetivo do litro de R$ 6,81659 já com o desconto ofertado passa para R$ 7,18014 por litro; e; Veículo Tipo Strada - consumo médio de Gasolina 13,3km/l (utilizado como base), Distância entre a Cidade e o Posto com menor valor ofertado 32km, o veículo consome em média 2,4060 litros entre a cidade e o Posto melhor colocado, tendo um gasto de R$ 16,4007 por viagem para abastecer, não inclusos nesse cálculo a depreciação do veículo, dividindo essa valor por 55 litros media do tanque de combustível teríamos um acréscimo de 0,29819 por litro, o que elevaria o valor efetivo do litro de R$ 6,81659 já com o desconto ofertado, passando efetivamente para R$ 7,11478 por litro.

O segundo colocado se encontra dentro da cidade de João Dias/RN, o custo de deslocamento da frota é praticamente zero, por tanto o preço do seu litro é efetivo é de R$ 6,817272, por tanto mais vantajoso por não ter o deslocamento arcado pelo município, enquanto que o preço efetivo do primeiro colocado com o deslocamento custeado pelo município é de R$ 7,18014 por litro até 7,11478, não sendo o menor preço ofertado na licitação vantajoso ao verificarmos o custo efetivo.

Combustível Diesel Comum

Em analise realizada levando em consideração a Distância entre o posto que ofertou menor preço e os custos do envio de veículos para realizar o abastecimento tem-se: Veículo Tipo ônibus escolar volkswagen 15.190- consumo médio de Diesel 4km/l (utilizado como base), Distância entre a Cidade e o Posto com menor valor ofertado 32km, o veículo consome em média 8 litros entre a cidade e o Posto melhor colocado, tendo um gasto de R$ 55,33232 por viagem para abastecer, não inclusos nesse cálculo a depreciação do veículo, dividindo essa valor por 275 litros media do tanque de combustível teríamos um acréscimo de 0,20120 por litro, o que elevaria o valor efetivo do litro de R$ 6,91654 já com o desconto ofertado, passando efetivamente para R$ 7,11774 por litro.

O segundo colocado se encontra dentro da cidade de João Dias/RN, o custo de deslocamento da frota é praticamente zero, por tanto o preço do seu litro é efetivo é de R$ 6,917232, por tanto mais vantajoso por não ter o deslocamento arcado pelo município, enquanto que o preço efetivo do primeiro colocado com o deslocamento custeado pelo município é de R$ 7,11774 por litro, não sendo o menor preço ofertado na licitação vantajoso ao verificarmos o custo efetivo.

Combustível Diesel S10

Em analise realizada levando em consideração a Distância entre o posto que ofertou menor preço e os custos do envio de veículos para realizar o abastecimento tem-se: Veículo Tipo ônibus escolar volkswagen ano 2010 - consumo médio de Diesel 4km/l (utilizado como base), Distância entre a Cidade e o Posto com menor valor ofertado 32km, o veículo consome em média 4 litros entre a cidade e o Posto melhor colocado, tendo um gasto de R$ 27,94602 por viagem para abastecer, não inclusos nesse cálculo a depreciação do veículo, dividindo essa valor por 150 litros media do tanque de combustível teríamos um acréscimo de 0,1863068 por litro, o que elevaria o valor efetivo do litro de R$ 6,986505 já com o desconto ofertado, passando efetivamente para R$ 7,1728118 por litro.

O segundo colocado se encontra dentro da cidade de João Dias/RN, o custo de deslocamento da frota é praticamente zero, por tanto o preço do seu litro é efetivo é de R$ 6, 987204, por tanto mais vantajoso por não ter o deslocamento arcado pelo município, enquanto que o preço efetivo do primeiro colocado com o deslocamento custeado pelo município é de R$ 7, 1728118 por litro, não sendo o menor preço ofertado na licitação vantajoso ao verificarmos o custo efetivo.

ARLA

Não é necessário calcular o gasto com deslocamento de veículos tendo em vista o produto ser fornecido em galões, para a compra do referido produto se o município for retirar, mas como o mesmo poderia ser entregue pela empresa no município, o deslocamento não iria intervir no preço se o produto for entregue na sede do município.

A proposta mais vantajosa é aquela que vai garantir para a administração pública a melhor relação custo-benefício. É a proposta que você consegue juntar qualidade e preço. Fica bem claro ao realizar nessa análise que o menor preço ofertado não é o mais vantajoso, para a contratação da empresa que ofertou o menor preço, todos os anexos fazem parte do Edital e devem ser disponibilizados quando necessário para elucidar fatos, ao publicizar o ETP como anexo do edital esse se torna parte do mesmo devendo ser seguido.

Quanto a não desclassificação do Item Arla o mesmo é fornecido em Galão o que não se faz necessário o calculo de deslocamento por quilometragem pois o mesmo pode ser entregue e armazenado no almoxarifado do município para ser utilizado quando necessário.

Outra alegação é A exigência de posto de combustível localizado no município NÃO CONSTA no edital da licitação, mas apenas no Estudo Técnico Preliminar (ETP), documento anexo e preparatório (que não rege o certame, pois este se refere tão somente à etapa de planejamento), que sequer estabelece tal condição como obrigatória, utilizando o termo preferencialmente. O que a recorrente esqueceu ao utilizar-se do ETP nesse justificativa é que o julgamento levaria em consideração o critério de vantajosidade com calculo de consumo em relação a distancia entre a sede do Município e o posto responsável pelo abastecimento. Outro ponto que a mesma questiona é que a mesma é a atual fornecedora de combustíveis do município, tendo sido vencedora do certame anterior, e jamais recebeu qualquer reclamação da Administração quanto à execução contratual, especialmente no que tange à questão da localização do posto de abastecimento, vale salientar que o município não contava anteriormente como posto de combustível em pleno funcionamento na cidade e que esse calculo com relação a distancia era irrelevante, pois dentro dos limites do município há época não possuía posto regularizado que pudesse atender ao município.

A recorrente alega ainda que o agente não observou o Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório, e que o ETP é uma mera peça de planejamento, ao utilizarmos o fundamento do principio da vinculação ao instrumento convocatório verifica-se que integra o edital para todos os fins:

10.13. Integram este Edital, para todos os fins e efeitos, os seguintes anexos:

10.13.1ANEXO I - Termo de Referência

10.13.2ANEXO II - ETP

10.13.3ANEXO III Minuta de Termo de Contrato.

Portanto para todos os fins de direito o ETP integra as regras do edital, e, portanto, suas regras estão vinculadas ao mesmo, o termo preferencia não é um critério absoluto, por este motivo o ETP prevê a vantajosidade da proposta com base no calculo do custo efetivo do bem a ser fornecido no caso em tela combustível, o calculo é essencial para identificar se a proposta apresentada mesmo que seja um fornecedor distante se torna vantajoso para o fornecimento.

Ainda que o edital não mencione expressamente a obrigatoriedade de preenchimento da marca na proposta, a interpretação conjunta do item 4.1.3 do edital e das exigências do Termo de Referência permite concluir que a identificação da marca é essencial para a verificação das especificações técnicas dos produtos ofertados.

A empresa alega ainda de forma fantasiosa a apresentação de marca não descrita no edital, descrevendo um silogismo forçado, tendo em vista que apresentar marca nesse caso poderia identificar o posto revendedor ou deixar de fora os chamados postos com bandeira branca ou independente, a única exigência é que o combustível atenda as especificações da ANP e que o posto seja credenciado ao mesmo, sendo os órgãos de controle responsáveis pela fiscalização e não o município.

O item 6.5.2. do Edital exige autorização para o exercício da atividade contratada, quando cabível, a empresa apresentou alvará de funcionamento emitido pelo município e Certificado de Unidade Revendedora emitido pela Agencia Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, este órgão julgador não pode estender a itens não previstos diretamente no edital, a exigência de registro no IDEMA seria uma clausula de qualificação técnica e que não foi pedido no edital.

Alea ainda que os balanços patrimoniais não possuem registro e assinatura dos índices por contador habilitado, ao reanalisar os balanços ofertados verificou-se que os mesmos foram assinados digitalmente tanto pelo sócio como pelo contador com CRC/RN 6358-0, e que o mesmo possui registro na junta comercial Balanço referente a 2023 com CERTIFICO A AUTENTICAÇÃO EM 03/05/2024 13:54 SOB Nº 20240361717, e o Balanço referente a 2024 foi gerado por Escrituração Contábil Digital ECD com recibo ecibo de número DD.5D.56.D4.46.0A.1B.89.0B.DE.E1.DC.D1.40.45.29.9D.1B.07.3B-2 e os índices estão assinado pelo mesmo contador, o que coaduna com o item 6.10.7. do edital.

6.10.7. Os documentos referidos acima deverão ser exigidos com base no limite definido pela Receita Federal do Brasil para transmissão da Escrituração Contábil Digital - ECD ao Sped.

Quanto a não apresentação de Declaração de ME/EPP na documentação de habilitação, a mesma resta suprida tendo em vista a mesma ser marcada no momento da inserção da documentação e proposta na plataforma de licitação BBMNET, sendo legalmente responsável por essa informação a empresa declarante.

Quanto a Certidão de FGTS fora do prazo de validade o Agente de Contratação poderá diligenciar ou o mesmo verificar em sites oficiais se existe certidão valida em atendimento.

O novo diploma de licitações e contratos administrativos continuou vedando a substituição ou apresentação de novos documentos, mas previu diligências excepcionais:

Art. 64. Após a entrega dos documentos para habilitação, não será permitida a substituição ou a apresentação de novos documentos, salvo em sede de diligência, para:I complementação de informações acerca dos documentos já apresentados pelos licitantes e desde que necessária para apurar fatos existentes à época da abertura do certame;II atualização de documentos cuja validade tenha expirado após a data de recebimento das propostas.'a7 1º Na análise dos documentos de habilitação, a comissão de licitação poderá sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos e sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado registrado e acessível a todos, atribuindo-lhes eficácia para fins de habilitação e classificação.

Ou seja, segundo a Lei 14.133, é possível a complementação e atualização de documentos nos termos dos dispositivos supracitados.

Outra situação é que a empresa se enquadra na condição de ME e EPP e o Parágrafo 1º do Artigo 43 contradiz o que diz o caput do Artigo 42, ambos da Lei Complementar 123/2006, vejamos então esta contradição:

Art. 42. Nas licitações públicas, a comprovação de regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e das empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de assinatura do contrato (Grifo nosso).

Art. 43. As microempresas e as empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal e trabalhista, mesmo que esta apresente alguma restrição (redação da pela Lei Complementar 155/2016).

§1º Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal e trabalhista, será assegurado o prazo de cinco dias uteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado vencedor do certame (grifo nosso), prorrogável por igual período, a critério da administração pública, para regularização da documentação, para pagamento ou parcelamento do débito e para emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa. (Redação dada pela Lei Complementar nº 155/2016)

§2º A não-regularização da documentação, no prazo previsto no § 1o deste artigo, implicará decadência do direito à contratação (grifo nosso), sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei N 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.

O Item 6.3. do Edital prevê a utilização dos referidos institutos para as empresas enquadradas como ME/EPP e MEI, a fim de evitar o agente diligenciou no site https://consulta-crf.caixa.gov.br/consultacrf/pages/consultaEmpregador.jsf e encontrou a Certidão exigida no item 6.6.5FGTS - Prova de regularidade de recolhimento de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço-FGTS, mediante a apresentação de Certificado fornecido pela Caixa Econômica Federal.

Data de Emissão/LeituraData de ValidadeNúmero do CRF27/03/202527/03/2025a25/04/20252025032705485360771340Hoje verificando e tirando print da tela verifica-se que a empresa ainda possuir certidão valida e já renovou a mesma:

Portanto verifica-se infundada as alegações apresentadas pela empresa ora recorrente, pelo motivo aqui explicitados.

Se utilizado como base as alegações da recorrente o objeto das alegações poderiam ter sido diligenciadas pelo agente de contratação, o que não foi realizado mas complementado pela contrarrecorente.

4. DA DECISÃO DO RECURSO

Ante as considerações apresentadas, analisando as razões da recorrente e contra recorrente, e a instrução do agente de contratação, manifesto pelo conhecimento do recurso, e pelas alegações, para, no mérito, negar-lhe provimento.

Publique-se o resultado, anexe o mesmo em local adequado.

João Dias RN, 22 de abril de 2025.

Maria de Fátima Mesquita da Silva

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