Diário oficial

NÚMERO: 279/2024

24/04/2024 Publicações: 6 executivo Quantidade de visualizações:

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SECRETARIA MUN. DE EDUCAÇÃO - PORTARIA - DIÁRIA: 032/2024
PORTARIA Nº 032/2024, DE 24 DE ABRIL DE 2024.
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO

PORTARIA Nº 032/2024, DE 24 DE ABRIL DE 2024.

PORTARIA Nº 032/2024.

O PREFEITO MUNICIPAL DE JOÃO DIAS/RN, no uso das competências constitucionais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal; CONSIDERANDO: O disposto o art.64 e seguintes, e a regulamentação pelo decreto 015-2021, de 14 de maio de 2021.

R E S O L V E:

Art. 1º CONCEDER 01 (uma) diária, ao Secretário de Educação, José Francisco Alves Filho, dia 30/04/2024, perfazendo-se a quantia de Cento e Cinquenta reais á título de custeio de estadia e alimentação na cidade de Natal- RN.

I Finalidade da viagem: Curso de formação continuada para gestores e técnicos das secretarias estaduais e municipais do estado do Rio Grande do Norte-Programa Escola em Tempo Integral.

Art. 2º Determinar a secretaria de finanças, que tomem ciência e proceda com as providencias legais a espécie

Art. 3º - Revogada as disposições em contrários.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

Sede da Prefeitura Municipal de João Dias/RN, em 24 de abril de 2024.

FRANCISCO DAMIÃO DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal

SECRETARIA MUN. DE EDUCAÇÃO - PORTARIA - DIÁRIA: 033/2024
PORTARIA Nº 033/2024, DE 24 DE ABRIL DE 2024.
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO

PORTARIA Nº 033/2024, DE 24 DE ABRIL DE 2024.

PORTARIA Nº 033/2024.

O PREFEITO MUNICIPAL DE JOÃO DIAS/RN, no uso das competências constitucionais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal; CONSIDERANDO: O disposto o art.64 e seguintes, e a regulamentação pelo decreto 015-2021, de 14 de maio de 2021.

R E S O L V E:

Art. 1º CONCEDER 01 (uma) diária, a Coordenadora Pedagógica, Maria Gabriela da Silva, dia 30/04/2024, perfazendo-se a quantia de Cento e Cinquenta reais á título de custeio de estadia e alimentação na cidade de Natal- RN.

I Finalidade da viagem: Curso de formação continuada para gestores e técnicos das secretarias estaduais e municipais do estado do Rio Grande do Norte-Programa Escola em Tempo Integral.

Art. 2º Determinar a secretaria de finanças, que tomem ciência e proceda com as providencias legais a espécie

Art. 3º - Revogada as disposições em contrários.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

Sede da Prefeitura Municipal de João Dias/RN, em 24 de abril de 2024.

FRANCISCO DAMIÃO DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal

GABINETE CIVIL - LEI - LEI: 356/2024
LEI Nº 356 DE 24 ABRIL DE 2024

LEI Nº 356 DE 24 ABRIL DE 2024

DEFINE DIRETRIZES GERAIS PARA A IMPLANTAÇÃO DA POLÍTICA DE ESCOLA DE TEMPO INTEGRAL NO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DE JOÃO DIAS/RN.

O Prefeito do Município de João Dias, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições e nos termos da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Esta Lei define diretrizes gerais a serem observadas na implantação da escola de tempo integral no Rede Municipal de Ensino de João Dias/RN.

Parágrafo Único O regime, disciplina e aprovação dos principios, diretrizes, estrutura, equipe tecnica responsável pela gestão da politica, fontes de financiamento e orçamento, definição dos tempos, espaços e jornada escolar, matriz curricular da escola em tempo integral, da revisão dos Projetos Politicos Pedagógicos, das ações para articulação com o território e das estratégias de monitoramento e avaliação. Casos omissos nesta lei que tratem especificamente da Escola em Tempo integral deverão ser regulamentados via atos normativos da Secretaria Municipal de Educação, aprovado pelo Conselho Municipal de Educação.

Art. 2º - A educação integral visa à formação integral do estudante independente do tempo de permanência na escola e, a escola de tempo integral, pode ser um caminho potencializador para efetivar com eficácia da referida política pública, pois esta exige mais tempo disponível de estudantes, de professores e de outros agentes sociais, que podem contribuir com a escola.

§1º - A formação integral, efetivada por meio da educação integral, é aquela que considera o sujeito em sua condição multidimensional (física, cognitiva, intelectual, afetiva, social e ética), inserido num contexto de relações entre sujeitos e os territórios.

§2º - A escola de tempo integral é aquela que oferece uma carga horária mínima igual ou superior a sete horas diárias, com atendimento diário aos estudantes em tempo contínuo, sem que haja fragmentação dos turnos letivos, incluindo-se nesse período o tempo destinado as atividades didático-pedagógicas, descanso, refeições e ações educativas planejadas nos mais diversos territórios.

Art 3º - As Escolas de Tempo Integral, visando a formação para uma educação integral na Rede Municipal de Ensino têm como principais objetivos:

I - viabilizar a efetivação de currículos e metodologias capazes de elevar os indicadores de aprendizagem dos estudantes em todas as suas dimensões;

II - adequar as condições gerais para o cumprimento do currículo, enriquecendo e diversificando a oferta das diferentes abordagens didáticas e pedagógicas;

III - atender os estudantes nas suas diferentes possibilidades e dificuldades procurando desenvolver habilidades e competência para construir novos conhecimentos;

IV - oferecer aos estudantes oportunidades para o desenvolvimento de projetos pedagógicos voltados para a melhoria da qualidade de vida familiar e em comunidade;

V - proporcionar atenção e proteção à infância e à adolescência;

VI -orientarosestudantesem seu desenvolvimento pessoal, proporcionando alternativas de ação no campo social, cultural, esportivo e tecnológico;

VII - aprimorar a formação dos profissionais para o desenvolvimento de metodologias, de estratégias de ensino e de avaliação, a fim de possibilitar a aprendizagem significativa dos estudantes, bem como aumentar os índices quanto à qualidade e equidade do ensino público;

VIII- ofertar atividades educacionais à realidade de cada território e/ou escola, ampliando tempos, espaços e oportunidades educacionais.

Art. 4º - O público-alvo para a oferta de atividades voltadas à ampliação da jornada escolar na escola em tempo integral será para os estudantes matriculados nas escolas da Rede Municipal de Ensino de João Dias/RN.

Art. 5º - A oferta da Escola de Tempo Integral ocorrerá prioritariamente nas escolas em que os alunos apresentem maior indice de vulnerabilidade social e conforme a capacidade e as condições de oferta de cada instituição.

Art. 6º - Na Educação Infantil e no Ensino Fundamental a escola de Tempo Integral funcionará em um turno, obedecendo jornada mínima igual ou superior a 7 (sete) horas diárias, contabilizando carga horária miníma de 35 (trinta e cinco horas semanais) e 1.400 (um mil e quatrocentas horas anuais).

Art. 7º - A Escola Municipal que implantar o regime de Tempo Integral e continuar atendendo ao segmento Ensino Fundamental parcial terá suas matrizes curriculares de todos os anos constituídas pelos componentes curriculares e suas respectivas cargas horárias.

Art. 8º - A organização curricular da Escola de Tempo Integral, inclui o currículo básico do Ensino Fundamental e componentes complementares na parte diversificada, sendo que:

I Para a Formação Geral Básica, a matriz curricular será organizada em consonancia com a Base Nacional Comum Curricular BNCC e o Documento Curricular do Rio Grande do Norte DCRN, composto das seguintes áreas:

a) Área de Linguagens: Língua Portuguesa, Língua Estrangeira Moderna (Inglês), Arte e Educação Física;

b) Área de Matemática e Ciências da Natureza: Matemática e Ciências Naturais;

c) Área de Ciências Humanas: Geografia, História e Ensino Religioso.

II - A matriz da parte diversificada será constituída por meio de componentes curriculares direcionados aos campos de acompanhamento pedagógico, sendo este de base prioritária, iniciação científica, cultura, artes e educação patrimonial, comunicação, uso de midias e cultura digital e tecnológica, esporte e lazer, além daqueles definidos pela escola e aprovados pelo Conselho Municipal de Educação.

Parágrafo Único. Para uma melhor organização das atividades é necessária a interlocução entre a Base Nacional Comum e Parte diversificada de forma intercalada nos dois turnos de funcionamento da unidade de ensino, para promover a integração entre a Base Comum e Base Diversificada.

Art. 9º - A escola que oferece educação integral em tempo integral deve ter um regimento escolar aprovado pelo Conselho Municipal de Educação, o qual refletirá as concepções da proposta pedagógica e disciplinará as normas e princípios de organização e funcionamento da escola, segundo as orientações preconizadas na legislação própria, de modo que:

I - apresente os fins e os objetivos da educação integral em escola de tempo integral, acrescidos dos objetivos de cada etapa e modalidades de ensino oferecidos;

II - explicite as concepções de ser humano e sociedade, de educação integral, de escola de tempo integral e da respectiva proposta pedagógica;

III - fundamente a concepção de proposta curricular para a educação integral nesta escola, a integração das áreas do conhecimento e dos componentes curriculares da Base Nacional Comum com os componentes curriculares da parte diversificada, os planos de estudo que contemple a matriz curricular adotada e os planos de trabalho dos professores e demais profissionais;

IV - aponte os critérios de organização da escola: especifique seu regime escolar, matrícula, calendário escolar, organização das turmas/agrupamentos de estudantes, processo de avaliação da proposta pedagógica e do desempenho dos estudantes com respectivas formas de registros, conselho de classe, estudos de recuperação, controle da frequência, classificação, progressões, aceleração de estudos, avanço, transferência, aproveitamento de estudos e adaptação, reclassificação e certificação;

V - indique as formas de gestão da escola, os recursos humanos e respectivas atribuições, os serviços oferecidos, bem como sobre o corpo discente, os pais ou responsáveis e o território;

VI - indique os princípios que orientam as relações entre todos os membros da comunidade escolar;

VIII - apresente as disposições gerais;

Art. 10 - A implantação da educação integral em tempo integral impõe a necessidade de repensar os critérios de organização do quadro de pessoal das escolas, o qual precisa ser adequado a essa realidade.

§ 1º - A escola de tempo integral necessita dos seguintes profissionais, sendo que devem possuir a titulação prevista na legislação vigente:

I - equipe gestora da escola (diretor, vice-diretor e outros que ja tenham no organanograma da secretaria de Educação/Prefeitura);

II - coordenador pedagógico;

III - professores das áreas de conhecimento e ou dos componentes curriculares;

IV - coordenação de turno e/ou supervisor de pátio;

V- profissionais de apoio à educação sendo monitores escolares ou profissionais/servidores ou voluntários de outras áreas, estudantes universitários, estagiários, entre outros atores sociais, que atuam de forma efetiva ou temporária nas atividades pedagógicas dos temas/projetos específicos.

§ 2º - As atividades educativas são de responsabilidade dos gestores, coordenadores pedagógicos e dos professores da escola, contudo outros profissionais de apoio poderão contribuir no desenvolvimento do currículo, dentro e fora da escola, sob a orientação da coordenação pedagógica.

§ 3º - Cabe à Secretaria Municipal de Educação, juntamente com a direção/equipe gestora e à coordenação pedagógica das escolas em tempo integral, propor e organizar espaços e tempos que permitam as articulações necessárias, de forma a realizar uma gestão integrada de toda escola e, intersetorialmente articulada com outras secretarias municipais, orgnizaçãoes da sociedade civil, conselho escolar e comunidade, afim de garatir a efetiva promoção e garantia dos direitos dos estudantes.

§ 4º A formação continuada e diferenciada para o corpo docente e demais profissionais que atuam na educação integral em escola de tempo integral é de suma importância, afim de buscar a superação das dificuldades encontradas no cotidiano da tarefa educativa, considerando seus diferentes perfis, contextos e as inovações que se impõem como exigências, interesses e expectativas das atuais gerações.

Art. 11 - As Escolas Municipais de Tempo Integral terão metas e resultados a serem alcançados de acordo com os indicadores de qualidade estabelecidos pelo Ministério da Educação.

Art. 12 - As Escolas Municipais de Tempo Integral serão monitoradas semestralmente, visando a melhoria do processo de gestão pedagógica e administrativa.

Parágrafo único. As despesas para execução desta Lei, ocorrerão por conta do orçamento municipal e recursos do governo estadual e federal destinados a educação em tempo integral.

Art. 13 - As diretrizes, os procedimentos e a forma de organização da Escola Municipal de Tempo Integral serão orientadas por meio de portaria própria da Secretaria Municipal da Educação do Município.

Art. 14 - Os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria Municipal de Educação junto à Coordenação Geral de Escola de tempo Integral e o Conselho Municipal de Educação.

Parágrafo único. A educação integral será implantada de forma gradativa, atendendo a meta 6 do Plano Municipal de Educação e ampliada a oferta de acordo com a estrutura física e de pessoal e recursos disponíveis do Governo Federal, Estadual e Municipal a cada ano, a partir de sua implantação.

Art. 15 - Fica o poder executivo municipal autorizado a contratar temporariamente pessoal para realização das atividades da escola em tempo integral, obedecendo o limite prudencial, as habilidades e competências definidas para cada atividade a ser realizada, e a formação exigida. A seleção do pessoal será realizada por Comissão designada pela Secretaria de Educação, que definirá os requisitos mínimos e número de pessoal a ser contratado a cada ano.

Art. 16 - As despesas decorrentes da execução desta Lei ocorrerão a conta do Orçamento Municipal vigente, assim como pelos repasses federais efetivados com essa finalidade.

Art. 17 Ficam revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

João Dias/RN, em 24 de abril de 2024

Francisco Damião de Oliveira

Prefeito Municipal

GABINETE CIVIL - LEI - LEI: 357/2024
LEI Nº 357 DE 24 DE ABRIL DE 2024

LEI Nº 357 DE 24 DE ABRIL DE 2024

O Prefeito do Município de João Dias, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições e nos termos da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica autorizado o Executivo Municipal, excepcionalmente, a promover a contratação de até 20 professores para atender as necessidades da Secretaria de Educação do Município de João Dias, durante o ano letivo de 2024.

Art. 2º - Tais contratações deverão ser extintas quando da realização de concurso público pelo Município de João Dias.

Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

João Dias/RN, em 24 de abril de 2024.

Francisco Damião de Oliveira

Prefeito Municipal

GABINETE CIVIL - ATO DE PROMULGAÇÃO - ATO DE PROMULGAÇÃO: 356/2024
ATO DE PROMULGAÇÃO DA LEI N°356 de 24 DE ABRIL DE 2024
ATO DE PROMULGAÇÃO DA LEI N°356 de 24 DE ABRIL DE 2024

Promulga proposição executiva sancionada tacitamente, em virtude do silêncio de sanção ou veto, pelo Prefeito Municipal, no tempo hábil previsto no art. 40, inciso II da Lei Orgânica Municipal.O PREFEITO MUNICIPAL DE JOÃO DIAS, Estado do Rio Grande do Norte, o Sr. Francisco Damião de Oliveira, no uso de suas atribuições legais, definidas pelo Art. 40, inciso VI da Lei Orgânica,

CONSIDERANDO, a aprovação pela Câmara de Vereadores da lei n° 356/2024, de autoria do Poder executivo;

RESOLVE:

Art. 1º. PROMULGAR a Lei nº 356/2024, de autoria do Poder Executivo, cujo conteúdo faz parte integrante do presente ato de promulgação.

Art. 2º. Publique-se e registre-se.

Gabinete do Prefeito Municipal, João Dias RN.

FRANCISCO DAMIÃO DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal

GABINETE CIVIL - ATO DE PROMULGAÇÃO - ATO DE PROMULGAÇÃO: 357/2024
ATO DE PROMULGAÇÃO DA LEI N°357 de 24 DE ABRIL DE 2024
ATO DE PROMULGAÇÃO DA LEI N°357 de 24 DE ABRIL DE 2024

Promulga proposição executiva sancionada tacitamente, em virtude do silêncio de sanção ou veto, pelo Prefeito Municipal, no tempo hábil previsto no art. 40, inciso II da Lei Orgânica Municipal.O PREFEITO MUNICIPAL DE JOÃO DIAS, Estado do Rio Grande do Norte, o Sr. Francisco Damião de Oliveira, no uso de suas atribuições legais, definidas pelo Art. 40, inciso VI da Lei Orgânica,

CONSIDERANDO, a aprovação pela Câmara de Vereadores da lei n° 357/2024, de autoria do Poder executivo;

RESOLVE:

Art. 1º. PROMULGAR a Lei nº 357/2024, de autoria do Poder Executivo, cujo conteúdo faz parte integrante do presente ato de promulgação.

Art. 2º. Publique-se e registre-se.

Gabinete do Prefeito Municipal, João Dias RN.

FRANCISCO DAMIÃO DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal

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